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Informativos - Site da PFDC

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que veicularem campanhas discriminatórias de “classe, cor, raça ou religião” e o<br />

Código Penal e a Lei 7.716/89 contêm tipos que incriminam condutas<br />

discriminatórias ou preconceituosas em relação às liber<strong>da</strong>des religiosas.<br />

Sem prejuízo <strong>da</strong> imposição <strong>da</strong>s sanções acima cita<strong>da</strong>s, e com o<br />

objetivo de garantir condições mínimas de concorrência entre as igrejas, o Poder<br />

Executivo poderia restringir os horários e os canais em que há a pregação<br />

religiosa, com fun<strong>da</strong>mento no art. 220, § 3º, inciso I, <strong>da</strong> Constituição, ou<br />

estabelecer que os programas religiosos somente sejam veiculados nos canais <strong>da</strong><br />

TV a cabo.<br />

No âmbito do Poder Judiciário, a proteção dos interesses<br />

coletivos dos seguidores de uma determina<strong>da</strong> religião pode ser feita por<br />

intermédio <strong>da</strong> garantia do direito de resposta coletivo, nos termos do disposto no<br />

art. 5º, inciso V, <strong>da</strong> Constituição. Como já foi dito, o instrumento em questão não<br />

representa apenas uma garantia individual, destina<strong>da</strong> à proteção <strong>da</strong> honra <strong>da</strong><br />

pessoa física ou jurídica ofendi<strong>da</strong>, mas é também um instrumento importante de<br />

compensação <strong>da</strong> unilaterali<strong>da</strong>de dos meios de comunicação social que pode ser<br />

usado, inclusive, no caso de ofensas a direitos ou interesses metaindividuais.<br />

Os legitimados para requerer o direito de resposta coletivo são<br />

aqueles indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90, ou seja,<br />

o Ministério Público, as associações regularmente constituí<strong>da</strong>s e as enti<strong>da</strong>des e<br />

órgãos <strong>da</strong> administração direta ou indireta <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios. Os mesmos legitimados poderão propor também ação<br />

de indenização em razão do <strong>da</strong>no moral coletivo causado pelas ofensas<br />

proferi<strong>da</strong>s.<br />

Nesses tempos de intolerância e de recrudescimento dos<br />

fun<strong>da</strong>mentalismos religiosos, é essencial que os Estados democráticos reprimam<br />

com rigor atos discriminatórios ou contrários a direitos fun<strong>da</strong>mentais, e favoreçam<br />

o pluralismo de idéias na pólis. São esses, a meu ver, os dois vetores que devem<br />

ser considerados no debate sobre os limites ao exercício <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des religiosas<br />

nos meios de comunicação de massa.<br />

São Paulo, setembro de 2004.<br />

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