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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

1) por portaria, mais completa e útil na orientação do futuro <strong>da</strong><br />

investigação, visto que elabora<strong>da</strong> já com a preocupação de delimitar e orientar a<br />

apuração. Deve conter os seguintes requisitos mínimos: a) descrição do fato; b) nome e<br />

qualificação do investigado (se houver); c) determinação para autuação <strong>da</strong> própria<br />

portaria e <strong>da</strong>s peças de informação; d) determinação de diligências iniciais. É também<br />

pertinente incluir fun<strong>da</strong>mentos acerca <strong>da</strong> existência, no caso concreto, <strong>da</strong>s atribuições<br />

do Ministério Público Federal e/ou <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> Justiça Federal e a disciplina<br />

jurídica básica <strong>da</strong> situação objeto de apuração (com a identificação <strong>da</strong> possível<br />

ilegali<strong>da</strong>de) ou o enquadramento jurídico do fato a ser investigado (em caso de ato de<br />

improbi<strong>da</strong>de) 70 ;<br />

2) por despacho de “autue-se e instaure-se como procedimento<br />

administrativo” lançado diretamente na própria representação encaminha<strong>da</strong> ao<br />

Ministério Público. Mesmo nesse caso, deve-se evitar a simples determinação de<br />

instauração, atentando-se minimamente aos requisitos <strong>da</strong> portaria (acima), em especial<br />

no que se refere à delimitação do objeto <strong>da</strong> apuração e determinação <strong>da</strong>s diligências<br />

iniciais. Um mero despacho de “autue-se” ou “autue-se e instaure-se procedimento<br />

administrativo” tende a dificultar o an<strong>da</strong>mento do procedimento e deixá-lo muito tempo<br />

sem movimentação, o que poderá vir a inviabilizar a apuração dos fatos e, por<br />

conseqüência o equacionamento <strong>da</strong> questão, sendo, por isso, aceitável apenas nos casos<br />

em que a autuação é urgente, hipótese na qual convém ao membro oficiante, tão logo<br />

autua<strong>da</strong> a representação, lançar despacho com os requisitos mínimos já identificados.<br />

Quem decidiu autuar e instaurar o procedimento administrativo ou inquérito civil leu a<br />

representação e identificou para ela um possível destino; sendo assim, otimizará o<br />

trabalho se desde logo aproveitar essa análise para orientar a apuração.<br />

Segundo orientação emana<strong>da</strong> do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR<br />

(2004), consubstancia<strong>da</strong> em um “Roteiro para Padronização dos Instrumentos de<br />

Atuação”, a portaria é o meio adequado para instauração de inquérito civil, dê-se ela de<br />

ofício ou como conseqüência de representação formal (v. anexos). A portaria, via de<br />

ou psicológica do denunciante que colaborou para responsabilização de interesse público, não vemos<br />

aplicabili<strong>da</strong>de do julgado ao sigilo assegurado pelo membro do Ministério Público.<br />

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