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Informativos - Site da PFDC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Um decreto de procedência à presente ação, indo ao encontro do que<br />

defende a doutrina especializa<strong>da</strong>, teria esse condão: concretizar mais um dos direitos<br />

coletivos previstos no artigo 5º <strong>da</strong> Constituição Federal, qual seja, o direito de<br />

resposta, regulado pela Lei de Imprensa, recepciona<strong>da</strong> pela atual Carta constitucional<br />

neste aspecto e que não exclui a legitimação conferi<strong>da</strong> pela Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública<br />

para as questões de âmbito coletivo.<br />

Ademais, o que se persegue aqui como medi<strong>da</strong> de efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Justiça, em última análise, é uma mera condenação em obrigação de fazer,<br />

amplamente admiti<strong>da</strong> em nosso ordenamento jurídico.<br />

civil pública<br />

2.4.1 O exercício do direito de resposta coletivo pleiteado via ação<br />

O direito de resposta individual vem disciplinado na Lei de<br />

Imprensa, nos artigos 29 e seguintes, que prevê um rito bastante exíguo e que<br />

tramita perante juízo criminal.<br />

Mas estamos defendendo aqui direitos coletivos e difusos e a lei<br />

que estabelece essa forma de defesa é a <strong>da</strong> Ação Civil Pública, portanto,<br />

isola<strong>da</strong>mente, é inaplicável o rito acima previsto, até porque foi disciplinado nos idos<br />

de 1967, tendo em vista a sua adoção apenas para ofensas individuais e que<br />

poderiam se constituir em crime contra a honra. Acrescente-se que tal rito, se<br />

adotado pura e simplesmente, num processo que pode gerar uma decisão com efeito<br />

“erga omnes,” como na ação civil pública, e numa questão de tamanha repercussão<br />

nacional, acabaria por restringir de maneira inaceitável o direito de defesa dos réus.<br />

15 In Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho (organizadores), Direito Constitucional: estudos em<br />

homenagem a Paulo Bonavides, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 165.<br />

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