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Informativos - Site da PFDC

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2. PRIMEIRA PARTE - Estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União<br />

2.1. Metodologia<br />

A metodologia de trabalho emprega<strong>da</strong> pelo Grupo, para<br />

apreciação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de estruturação <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União, baseou-se na apresentação <strong>da</strong> Instituição pelo<br />

Coordenador a todos os participantes, em especial a natureza<br />

constitucional do órgão, os serviços prestados, as deficiências e<br />

deman<strong>da</strong>s hoje existentes, através de documento escrito,<br />

apresentação de workshop e resposta de questionário elaborado<br />

pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br />

O resultado desta primeira parte dos trabalhos, após a<br />

realização de várias reuniões, um workshop no Ministério do<br />

Planejamento, Orçamento e Gestão e muitos debates, gerou as<br />

minutas de atos normativos de estruturação <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />

<strong>da</strong> União que seguem ao final do presente relatório e que já foram<br />

encaminha<strong>da</strong>s, em 15 de julho de 2005, ao Ministro <strong>da</strong> Justiça por<br />

intermédio do Relatório Conclusivo – Primeira Parte, que fora<br />

incorporado, como já afirmado, ao presente Relatório Final.<br />

2.2. A Defensoria Pública como Instituição Social<br />

“...A Defensoria Pública, Instituição<br />

permanente, incumbi<strong>da</strong>, por determinação constitucional, de<br />

propiciar acesso à justiça a grande maioria <strong>da</strong> população<br />

brasileira, ain<strong>da</strong> não recebeu do Estado condições para sua<br />

efetiva implementação, o que prejudica o advento <strong>da</strong><br />

indispensável e tão fala<strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ativa [...].<br />

Decerto tal fato decorre de alguns equívocos,<br />

infelizmente ain<strong>da</strong> arraigados, que obscurecem o real<br />

sentido constitucional desta jovem Instituição. O primeiro<br />

deles é confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário,<br />

porquanto o acesso à justiça revele-se antes, na própria<br />

consciência de direitos, capacitação de lideranças para a<br />

ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, fomento ao direito que se realiza pacificamente,<br />

resultado do contato direto do Defensor Público com a<br />

comuni<strong>da</strong>de.<br />

O Defensor Público, assim, na sua condição de<br />

ente estatal, é capaz de resgatar o sentimento público que<br />

tanta falta faz a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, ao ser a voz do brasileiro<br />

necessitado. To<strong>da</strong>via, infelizmente, este ain<strong>da</strong> é confundido<br />

com advogado de graça, advogado <strong>da</strong>tivo, numa restrição de<br />

sua missão de transformação social.<br />

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