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Informativos - Site da PFDC

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impactar o orçamento do Poder Executivo, nota<strong>da</strong>mente com relação aos<br />

percentuais de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabili<strong>da</strong>de Fiscal.<br />

Finalmente, note-se que o aumento do vencimento do cargo não<br />

encontra grandes óbices em relação ao número de inativos <strong>da</strong> carreira e seus<br />

pensionistas, tendo em vista que, atualmente, existem apenas 26 aposentados e 18<br />

instituidores de pensão.<br />

5.3. Criação do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União<br />

Também pensamos que para o sucesso <strong>da</strong> empreita<strong>da</strong> é indispensável a<br />

criação imediata do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio <strong>da</strong> Defensoria Pública<br />

<strong>da</strong> União, previsto no parágrafo único dos artigos 2º e 4º <strong>da</strong> Lei nº 9.020, de 30 de<br />

março de 1995, conforme o Anexo III, de forma a maximizar, tanto quanto<br />

possível e desde já, o trabalho de assistência jurídica hoje prestado pelos<br />

Defensores Públicos <strong>da</strong> União, sem que se exija uma elevação do número de<br />

membros <strong>da</strong> carreira para equipará-la às demais carreiras <strong>da</strong>s funções essenciais à<br />

Justiça e do Poder Judiciário <strong>da</strong> União.<br />

Dentro desta visão moderna de administração de recursos humanos na<br />

área jurídica, vale citar a opinião de Hugo Nigro Mazzilli (Regime jurídico do<br />

ministério público. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 35-36): “...No Estado de São<br />

Paulo, estão-se criando, sob o nome de promotorias, ver<strong>da</strong>deiras secretarias para<br />

apoio de infra-estrutura a diversos promotores. Como são coletivas, promotorias<br />

substancialmente não são. É como se criássemos uma única prefeitura para<br />

atender diversos prefeitos, ou um mesmo cartório para atender diversos juízes. Do<br />

modo como vemos o problema, as promotorias devem ser uni<strong>da</strong>des administrativas<br />

de ca<strong>da</strong> agente; o reverso é que, dotando-se ca<strong>da</strong> promotor de infra-estrutura<br />

mínima, porém adequa<strong>da</strong>, por certo não seriam necessários tantos promotores.<br />

Multiplicaríamos muito mais o trabalho de um único promotor <strong>da</strong> comarca se lhe<br />

conferíssemos a infra-estrutura administrativa necessária, do que simplesmente<br />

ali ca<strong>da</strong> vez mais aumentássemos o número de promotores, sem infra-estrutura<br />

alguma...” (grifamos).<br />

5.3.1. Cargos efetivos<br />

Para uma estruturação <strong>da</strong>s Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados<br />

e no Distrito Federal e Núcleos <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, como uni<strong>da</strong>des<br />

administrativas, elaborou-se o organograma do Anexo VI.<br />

A diretriz partiu desta estrutura padrão que não significará,<br />

necessariamente, que todos as Defensorias Públicas <strong>da</strong> União nos Estados e no<br />

Distrito Federal e Núcleo <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União comportarão tal<br />

esquematização.<br />

Em determinados casos, como as Capitais dos Estados de São Paulo,<br />

Rio de Janeiro, Minas Gerais, etc, o número de servidores evidentemente<br />

ultrapassará o previsto. Entretanto, isto não importará na criação de mais cargos.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União remanejará servidores e funções <strong>da</strong>s<br />

Defensorias Públicas <strong>da</strong> União em ci<strong>da</strong>des menores, tais como Bagé/RS,<br />

Umuarama/PR etc.<br />

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