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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

Quando se tratar de qualquer uma <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no dispositivo, caberá à<br />

secretaria <strong>da</strong> tutela identificar, junto ao gabinete do Procurador-Geral ou junto à<br />

assessoria <strong>da</strong>s Câmaras ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, conforme a matéria objeto do procedimento ou<br />

inquérito, a existência ou não de delegação do Procurador-Geral <strong>da</strong> República para<br />

outro membro <strong>da</strong> Instituição realizar o encaminhamento que lhe incumbe, visto que não<br />

raro tal função é delega<strong>da</strong> aos coordenadores de câmaras ou à <strong>PFDC</strong>. Identificado o<br />

membro <strong>da</strong> Instituição com atribuição para encaminhar o ofício requisitório a ele deverá<br />

ser enviado o ofício. Há per<strong>da</strong> desnecessária de tempo em encaminhar todos os ofícios<br />

ao Procurador-Geral para que ele redirecione o ofício.<br />

Muito embora os ofícios se prestem à adoção de modelos (o que<br />

otimiza o trabalho), é importante atentar para algumas peculiari<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s à<br />

forma de tratamento dispensa<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de e, principalmente, à postura adota<strong>da</strong> na<br />

re<strong>da</strong>ção do ofício. A referência, logo no primeiro expediente, ao crime previsto no art.<br />

10 <strong>da</strong> Lei 7347/85 77 é desmesura<strong>da</strong> e estabelece desconforto desnecessário. Diante <strong>da</strong><br />

reitera<strong>da</strong> omissão do destinatário <strong>da</strong> requisição, impende alertá-lo <strong>da</strong>s conseqüências<br />

dessa postura, registrando (e justificando), inclusive para futura configuração do tipo<br />

penal, que as informações requisita<strong>da</strong>s se constituem em “<strong>da</strong>dos técnicos indispensáveis<br />

à propositura <strong>da</strong> ação civil”. Se não for possível essa caracterização, poderá o membro<br />

do Ministério Público fazer alusão à possível caracterização de ato de improbi<strong>da</strong>de por<br />

estar o agente público (não se aplicando a possibili<strong>da</strong>de frente a particulares) afrontando<br />

o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de ao “retar<strong>da</strong>r ou deixar de praticar, indevi<strong>da</strong>mente, ato de<br />

ofício”, visto que a requisição do órgão ministerial tem previsão legal. Diante <strong>da</strong><br />

absoluta desconsideração <strong>da</strong>s requisições ministeriais, cumpre adotar medi<strong>da</strong>s<br />

sancionatórias (requisição de instauração de inquérito policial ou representação a outro<br />

colega para apurar o ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa) como forma de prevenir<br />

práticas similares no futuro 78 .<br />

União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminha<strong>da</strong>s e leva<strong>da</strong>s a efeito pelo<br />

Procurador-Geral <strong>da</strong> República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delega<strong>da</strong>,<br />

cabendo às autori<strong>da</strong>des menciona<strong>da</strong>s fixar <strong>da</strong>ta, hora e local em que puderem ser ouvi<strong>da</strong>s, se for o caso.”<br />

77 Art. 10 Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000<br />

(mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retar<strong>da</strong>mento ou a omissão de <strong>da</strong>dos técnicos<br />

indispensáveis à propositura <strong>da</strong> ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.<br />

78 Para maior compreensão <strong>da</strong>s espécies de ofícios referi<strong>da</strong>s e de suas nuances, conferir os modelos<br />

apresentados no Anexo I.<br />

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