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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

atuaram no procedimento em que foi prolata<strong>da</strong> a decisão e no prazo de cinco dias <strong>da</strong><br />

ciência <strong>da</strong> mesma.<br />

3.4.3 Necessária comunicação aos interessados e outras providências<br />

Elabora<strong>da</strong> a promoção de arquivamento, a secretaria <strong>da</strong> tutela deve<br />

providenciar, antes <strong>da</strong> remessa dos autos às Câmaras, a comunicação dos interessados<br />

(de regra o próprio denunciante e, se houver, também o investigado) do inteiro teor <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> promoção, facultando-lhes a apresentação de razões escritas ou documentos 104 .<br />

Na orientação <strong>da</strong>s Câmaras a respeito, não se esclarece para onde devem ser<br />

encaminha<strong>da</strong>s as razões e documentos, qual prazo têm os interessados para fazê-lo nem<br />

como se concilia esta providência com os três dias referidos no art. 9º, §1º, LACP.<br />

Embora esteja o autor deste Manual convencido de que seria mais<br />

consentâneo com a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> norma que impõe a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> revisão superior do<br />

arquivamento, inequivocamente relaciona<strong>da</strong> à preferência que deve merecer a postura<br />

ativa sobre este, permitir ao órgão de primeiro grau o conhecimento dos argumentos e<br />

documentos do denunciante de modo a possibilitar revisão de seu entendimento com<br />

maior rapidez e efetivi<strong>da</strong>de, a incisivi<strong>da</strong>de do dispositivo legal (cominando falta grave<br />

para o atraso na remessa) não recomen<strong>da</strong> essa interpretação, ao menos sem expressa<br />

orientação dos órgãos superiores. Diante disso, outra posição não resta ao membro<br />

responsável pela promoção do arquivamento senão, dentro do tríduo legal, viabilizar a<br />

comunicação orienta<strong>da</strong> pelas Câmaras, por meio de ofício acompanhado de cópia <strong>da</strong><br />

promoção, e providenciar o encaminhamento dos autos. Sendo assim, no ofício deve<br />

constar a orientação para que as razões e documentos sejam diretamente encaminha<strong>da</strong>s<br />

às Câmaras ou à <strong>PFDC</strong>, fornecendo o endereço e a qualificação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />

destinatária. Esse é o procedimento adotado, por exemplo, pela Secretaria dos Ofícios<br />

<strong>da</strong> Tutela Coletiva de São Paulo.<br />

104 A 4ª e a 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, respectivamente nos ofícios-circulares n. 4/2002 e<br />

02/2003, têm orientação expressa para que o membro comunique o “denunciante” (4ª CCR) antes de<br />

encaminhar os autos do procedimento ou inquérito civil à Câmara, facultando-lhe a apresentação de<br />

documentos ou razões escritas.<br />

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