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Informativos - Site da PFDC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

“caso as enti<strong>da</strong>des interessa<strong>da</strong>s na presente Representação, desejem<br />

condições comerciais isonômicas àquelas pratica<strong>da</strong>s com as demais<br />

enti<strong>da</strong>des religiosas, certamente tal tratamento lhes será assegurado. Não<br />

obstante, a concessão de espaço televisivo, de maneira gratuita e a<br />

título do tergiversado “direito de resposta”, revela-se procedimento<br />

acerca do qual a emissora, não vislumbra possibili<strong>da</strong>de de<br />

acolhimento, seja pela inexistência de tal prática comercial no âmbito<br />

televisivo, seja pela total falta de amparo legal” (grifo nosso).<br />

Vale transcrever ain<strong>da</strong> o contido no ofício n.º 1.018/2004/SE-MC (Doc. 09)<br />

expedido pelo Ministério <strong>da</strong>s Comunicações que, claramente, aponta a<br />

responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s concessionárias, espancando qualquer dúvi<strong>da</strong> a respeito.<br />

Vejamos:<br />

“(...) no que diz respeito à parte editorial e as ativi<strong>da</strong>des de seleção e<br />

direção de programação veicula<strong>da</strong>, a responsabili<strong>da</strong>de é sempre <strong>da</strong><br />

concessionária, permissionária ou autoriza<strong>da</strong>, nessa quali<strong>da</strong>de.<br />

To<strong>da</strong>via a grade de programação poderá conter programas produzidos<br />

por outras enti<strong>da</strong>des, inclusive estrangeiras, desde que tais programas<br />

observem as condições constantes do dos mencionados Código e<br />

Regulamento (art. 10 do Decreto-lei n.º 236/67, e artigos 67, 75 e 77 do<br />

Decreto n.º 52.795/67). Tal fato, entretanto, não exime <strong>da</strong><br />

responsabili<strong>da</strong>de às concessionárias, permissionárias e autoriza<strong>da</strong>s,<br />

consoante o disposto no artigo 124, § 1º do Regulamento dos Serviços<br />

de Radiodifusão” (grifo nosso).<br />

Em suma: valendo-se <strong>da</strong> prerrogativa conferi<strong>da</strong> pelo ordenamento jurídico,<br />

que lhes possibilita a cessão parcial, as rés, por meio de terceiros cessionários,<br />

incluem em suas programações atos atentatórios à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, à digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa<br />

humana, bem como à liber<strong>da</strong>de de crença religiosa, e, sob a égide <strong>da</strong> consagra<strong>da</strong><br />

“liber<strong>da</strong>de de expressão” (princípio largamente apontado pelas rés nas respostas à<br />

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