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Informativos - Site da PFDC

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Há ain<strong>da</strong> outros argumentos em favor de uma atuação estatal<br />

mais abrangente. Como observa Jorge Miran<strong>da</strong>, é um imperativo do Estado de<br />

Direito e do regime democrático pluralista que o poder dos meios de comunicação<br />

de massa seja dividido e não seja absorvido pelo poder político de conjuntura (o<br />

do Governo em funções), nem por qualquer forma de poder social 38 , seja ele<br />

econômico ou religioso. Em outras palavras, são deveres de um Estado<br />

democrático velar para que os meios de comunicação de massa não sejam objeto<br />

de monopólio ou oligopólio, e garantir, o mais amplamente possível, o pluralismo<br />

de idéias, fun<strong>da</strong>mento maior <strong>da</strong> República brasileira (art. 1º, inciso V, <strong>da</strong><br />

Constituição).<br />

Além disso, como vimos, uma <strong>da</strong>s funções primordiais dos<br />

direitos fun<strong>da</strong>mentais é a função de não-discriminação, pela qual é dever do<br />

Estado assegurar que todos os seus ci<strong>da</strong>dãos sejam tratados como<br />

fun<strong>da</strong>mentalmente iguais no gozo dos direitos e garantias declarados na<br />

Constituição. Ora, se o proselitismo religioso é garantido, prima facie, por nosso<br />

sistema jurídico, não haveria um dever estatal de corrigir a desigual<strong>da</strong>de de fato<br />

no exercício dessa liber<strong>da</strong>de, protegendo os grupos minoritários que não dispõem<br />

de canais de rádio e TV para realizar suas pregações?<br />

Creio que a grande dificul<strong>da</strong>de neste assunto está em definir<br />

como os poderes públicos poderiam intervir sem que houvesse a ofensa ao<br />

princípio <strong>da</strong> laici<strong>da</strong>de do Estado brasileiro. Vimos, no item antecedente, que a<br />

própria Constituição já estabelece duas importantes regras de colisão, em seu<br />

artigo 19, inciso I, a saber: a) o Estado brasileiro não pode subvencionar, ain<strong>da</strong><br />

que de forma indireta, nenhuma organização religiosa que preten<strong>da</strong> divulgar suas<br />

catequeses; b) também não está ele autorizado a manter com as igrejas relações<br />

de dependência ou aliança que tenham por objeto a comunicação de idéias<br />

religiosas. Tendo em conta essas duas regras, de que forma os poderes públicos<br />

poderiam, então, proteger os grupos religiosos minoritários contra o poder<br />

exercido pelas igrejas que têm o acesso aos meios de comunicação de massa?<br />

Afiguram-se três possibili<strong>da</strong>des, analisa<strong>da</strong>s a seguir.<br />

obstante, essa tendência traz, em si, o risco de utilização de um direito penal simbólico, de ilusória<br />

eficácia e de todo incompatível com o Estado Democrático de Direito. A crítica formula<strong>da</strong>, a<br />

propósito, por Feliz Herzog me parece bastante oportuna: “é notório que há grandes esperanças<br />

na socie<strong>da</strong>de de que o Direito Penal possa deter a erosão <strong>da</strong>s normas e vínculos sociais que<br />

modificam as fronteiras ca<strong>da</strong> vez mais difusas entre o bem e o mal. Em muitas leis de Direito Penal<br />

moderno se emprega inclusive a palavra luta (contra a criminali<strong>da</strong>de econômica, contra a<br />

criminali<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong>). Como se o Direito Penal pudesse vencer o mal e afastar o caos<br />

mediante a violência. Quem quer que se tenha ocupado do Direito Penal e de sua história, a partir<br />

de uma perspectiva científica, como quem quer que se dedique à praxes, sabe que se podem dizer<br />

muitas coisas sobre ele, mas que há algo que não se pode dizer: não se pode dizer que o Direito<br />

Penal solucione os conflitos sociais. (...) A delegação dos mais graves problemas sociais ao Direito<br />

Penal e à justiça penal parece amiúde demasiado, como uma forma de populismo com a qual a<br />

política quer simbolizar a tenaci<strong>da</strong>de e a capaci<strong>da</strong>de de atuação sem enfrentar sua autêntica tarefa<br />

de organização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de mediante a política econômica e social” (“Alguns riesgos del Derecho<br />

Penal del riesgo” citado por Alberto Silva Franco, “Globalização e Criminali<strong>da</strong>de dos Poderosos”, in<br />

Roberto Podval (organizador), Temas de Direito Penal Econômico, São Paulo, Revista dos<br />

Tribunais, 2001, p. 269).<br />

38 Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, Coimbra Ed., 1993, p. 400.<br />

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