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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

Já na déca<strong>da</strong> de 80, Mauro Cappelletti chamava a atenção para os<br />

riscos que corria o Poder Judiciário, caso não se a<strong>da</strong>ptasse às exigências de um mundo<br />

radicalmente transformado, incluindo dentre elas a criação ou a<strong>da</strong>ptação de organismos<br />

e procedimentos para atender às novas e urgentes necessi<strong>da</strong>des sociais 119 . Sem dúvi<strong>da</strong>, o<br />

compromisso de ajustamento de conduta é um desses meios alternativos para solução de<br />

conflitos e vem-se desenvolvendo significativamente.<br />

5.1. Hipóteses de cabimento<br />

O compromisso de ajustamento de conduta é uma negociação que se<br />

estabelece entre os órgãos 120 (sic) públicos legitimados a propor ação civil pública (art.<br />

5º, §6º, Lei 7347/85) – vale dizer, todos os legitimados exceto as associações civis e,<br />

segundo alguns autores 121 , também as empresas públicas e socie<strong>da</strong>des de economia<br />

negociação que resultou no comprometimento desta em adotar sistemas de prevenção (instalação de<br />

ouvidorias e orientação pe<strong>da</strong>gógica aos professores), além de sistemas de conscientização e debate sobre<br />

o tema, realizando mesas redon<strong>da</strong>s com pessoas negras de grande projeção social, cultural e política e<br />

transmitindo-as para os demais alunos, dentre cerca de 12 medi<strong>da</strong>s preventivas e orientadoras.<br />

119 Juízes Legisladores. Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, Porto Alegre: Sérgio Antônio<br />

Fabris, p. 59<br />

120 Como refere Geisa Rodrigues, op. cit., p. 160, ampara<strong>da</strong> por to<strong>da</strong> a doutrina, “a lei adotou um<br />

significado mais amplo de órgãos públicos para <strong>da</strong>r uma ênfase às atribuições públicas de quem poderá<br />

promover a tutela extrajudicial desses direitos.” Sendo assim, conclui que são legitimados, além do<br />

Ministério Público, os entes políticos, as autarquias, fun<strong>da</strong>ções e até os PROCONS, ficando excluí<strong>da</strong>s<br />

apenas as associações (sob cuja exclusão não há divergências) e as empresas públicas e socie<strong>da</strong>des de<br />

economia mista, <strong>da</strong><strong>da</strong> a natureza priva<strong>da</strong> de ambas. Essa ampla legitimi<strong>da</strong>de interessa ao Ministério<br />

Público, especialmente no que se refere à “repartição de atribuições”, que pode estabelecer com os demais<br />

legitimados públicos, instando-os a promover negociações e TACs nas suas áreas de atuação. Esta<br />

sugestão é particularmente interessante no que se refere aos conselhos profissionais, de natureza<br />

autárquica e reconheci<strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de para propositura de ação civil pública (cf. Agravo de Instrumento<br />

n. 146692, Processo 2002.03.00003155-6, julgado em 25/09/2002 pela 6ª Turma do TRF3, Relatora a<br />

Desembargadora Federal Consuelo Yoshi<strong>da</strong>), mas que, “ignorando” essa legitimi<strong>da</strong>de concorrente, com<br />

freqüência representam ao Ministério Público Federal contra situações que dizem respeito diretamente<br />

com o irregular exercício profissional, matéria que poderia muito bem ser objeto de TAC ou ajuizamento<br />

por esses mesmos conselhos. Em razão dessa facul<strong>da</strong>de legal reconheci<strong>da</strong> aos Conselhos, o autor deste<br />

Manual de regra não prioriza suas representações, comunicando-os disso e dizendo <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de<br />

concorrente. A postura tem produzido bons resultados, tendo o Conselho Regional de Fisioterapia e<br />

Terapia Ocupacional, somente no ano de 2004, ajuizado duas ações que pretendia ver promovi<strong>da</strong>s pelo<br />

Ministério Público Federal, permitindo com que nos direcionássemos para situações que dependiam mais<br />

<strong>da</strong> nossa atuação. O Conselho Regional de Medicina, por outro lado, que assumira a cômo<strong>da</strong> posição de<br />

encaminhar um ofício para o Ministério Público Federal e outro para a imprensa cobrando solução de<br />

inúmeros problemas na rede local do SUS, abandonou a postura irresponsável e passou a colaborar com a<br />

Instituição.<br />

121 Nesse sentido, Geisa Rodrigues, op. cit.<br />

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