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Informativos - Site da PFDC

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III. Liber<strong>da</strong>de de expressão de quem?<br />

A facul<strong>da</strong>de do indivíduo de exprimir, sem impedimentos, suas<br />

idéias e opiniões foi posta como um valor fun<strong>da</strong>mental pelo pensamento<br />

iluminista. No conhecido artigo de Kant sobre o movimento, a liber<strong>da</strong>de de<br />

fazer uso público <strong>da</strong> própria razão perante a totali<strong>da</strong>de do público do mundo de<br />

leitores (“a mais inofensiva <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des”, acrescentou o grande filósofo de<br />

Königsberg) é condição para que o homem saia de seu estado de menori<strong>da</strong>de,<br />

caracterizado pela incapaci<strong>da</strong>de de servir-se do próprio entendimento sem a<br />

direção de um outro 13 .<br />

Seguindo essa orientação, a Declaração dos Direitos do Homem<br />

e do Ci<strong>da</strong>dão de 1789 estatuiu em seu art. 11: “La libre communication des<br />

pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’homme; tout<br />

citoyen peut donc parler, écrire et imprimer librement, sauf a répondre de l’abus<br />

de cette liberté <strong>da</strong>ns les cas déterminés par la Loi”.<br />

Como apontou Celso Lafer, a proteção à liber<strong>da</strong>de de opinião e<br />

expressão destina-se precipuamente a permitir uma adequa<strong>da</strong>, autônoma e<br />

igualitária participação dos indivíduos na esfera pública 14 . Daí ser essa<br />

liber<strong>da</strong>de um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º),<br />

uma vez que este pressupõe uma situação de pluralismo político (art. 1º, inciso<br />

V), em que todos os ci<strong>da</strong>dãos têm a possibili<strong>da</strong>de de formar suas idéias e de<br />

as exprimirem sem impedimentos.<br />

Não por outro motivo, vem a liber<strong>da</strong>de de expressão declara<strong>da</strong><br />

em todos os grandes documentos internacionais de direitos humanos de nosso<br />

século, a começar pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos,<br />

art. XIX (“To<strong>da</strong> pessoa tem direito à liber<strong>da</strong>de de opinião e expressão; este<br />

direito inclui a liber<strong>da</strong>de de, sem interferências, ter opiniões e de procurar,<br />

receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e<br />

independentemente de fronteiras”).<br />

Pois bem. O advento dos meios de comunicação de massa, no<br />

século XX, transformou radicalmente a estrutura do direito individual à livre<br />

expressão do pensamento. O pleno acesso, por todos os ci<strong>da</strong>dãos, às opiniões<br />

e idéias essenciais à vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> polis somente pode ser feito através <strong>da</strong> televisão<br />

e do rádio. A imprensa escrita, como é sabido, não alcança número expressivo<br />

de leitores no Brasil, e a Internet, espaço democrático, quase anárquico, de<br />

comunicação global, também possui um universo de usuários muito restrito.<br />

A in<strong>da</strong>gação feita no título deste item, então, é inevitável: quem,<br />

no mundo contemporâneo, possui ver<strong>da</strong>deiramente a liber<strong>da</strong>de de exprimir<br />

suas idéias e convicções? Acaso aqueles que não compartilham do<br />

pensamento único veiculado ad nauseam pelos veículos de comunicação de<br />

massa têm, realmente, o direito de expor suas teses? Qual o espaço reservado<br />

pelos canais de TV às organizações não-governamentais, aos intelectuais e às<br />

mais diferentes formas de expressão <strong>da</strong> cultura popular?<br />

13 Emmanuel Kant, “Respuesta a la pregunta: qué es la Ilustración?” in Filosofia de la História,<br />

Buenos Aires, Nova Buenos Aires, 1964, pp. 58-67.<br />

14 A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt,<br />

São Paulo, Companhia <strong>da</strong>s Letras, 1991, p. 241.<br />

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