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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

íntegra à inicial 96 . O chamado “arquivamento físico” dos documentos remanescentes na<br />

procuradoria independe de homologação por parte <strong>da</strong> Câmara.<br />

Situação diversa se dá quando subsiste matéria residual, objeto <strong>da</strong><br />

investigação, mas que não tenha sido abor<strong>da</strong><strong>da</strong> na ação judicial proposta, devendo tal<br />

fato ser relatado e, sendo caso de arquivamento, encaminhado com a documentação<br />

respectiva à Câmara para deliberar sobre o cabimento <strong>da</strong> homologação 97 . Não se admite<br />

o chamado “arquivamento implícito”, que ocorre quando, valendo-se do fato de ter<br />

ajuizado determina<strong>da</strong> ação, o membro oficiante ignora a existência de irregulari<strong>da</strong>des<br />

não contempla<strong>da</strong>s no objeto desta, nem segue em suas investigações, nem promove<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente o arquivamento.<br />

Não se trata de arquivamento – e, por isso, independe de homologação<br />

– a declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual (matéria de competência<br />

<strong>da</strong> Justiça Estadual) ou para outro órgão do Ministério Público <strong>da</strong> União 98 ou para a<br />

Defensoria Pública (interesses individuais).<br />

3.4.2 Do encaminhamento à Câmara ou à <strong>PFDC</strong> para homologação<br />

Nos termos do §1º do art. 9º <strong>da</strong> Lei 7.347/85, “os autos do inquérito civil<br />

ou <strong>da</strong>s peças de informação arquiva<strong>da</strong>s serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta<br />

grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público”.<br />

96 A possibili<strong>da</strong>de de junta<strong>da</strong> parcial foi expressamente reconheci<strong>da</strong>, em votação unânime, pela 2ª Turma<br />

do STJ, no REsp n. 448.023-SP, relatora a Ministra Eliana Calmon, em cuja ementa, no item 2, lê-se que<br />

“Como medi<strong>da</strong> antecipativa com objetivo de angariar elementos que dêem sustentação à ação civil<br />

pública, pode o Ministério Público dispor de todos os elementos arreca<strong>da</strong>dos no inquérito civil, ou de<br />

parte deles, quando assim entender pertinente.” Na fun<strong>da</strong>mentação do voto, após reproduzir as<br />

características já transcritas no início deste capítulo, concluiu a Ministra que “o Ministério Público pode<br />

dispor dos elementos que entender necessários, quando <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação, descartando aqueles que<br />

não lhe parecerem relevantes, não se podendo falar em má-fé por não ter levado à ação todos os<br />

documentos constantes do inquérito civil.” Tal possibili<strong>da</strong>de apresenta a excelente vantagem de evitar que<br />

a anexação de volume excessivo e desnecessário de documentos torne mais difícil a apreciação <strong>da</strong> ação<br />

por parte do juiz.<br />

97 Nesse sentido, conclusão n. 06 do VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR: “As medi<strong>da</strong>s judiciais serão<br />

instruí<strong>da</strong>s com os autos do inquérito civil público ou do procedimento administrativo. Havendo matéria<br />

residual que não tenha sido objeto <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> judicial proposta, tal fato deverá ser relatado e, sendo caso<br />

de arquivamento, encaminhado com a documentação respectiva à Câmara para a homologação ou não do<br />

ato.”<br />

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