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Informativos - Site da PFDC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

elementar, que a ação civil pública, disciplina<strong>da</strong> na Lei nº 7.347, é<br />

instrumento adequado à vindicação de semelhante direito em juízo.” 18<br />

E ain<strong>da</strong>, como também já mencionamos, a ação civil pública pode<br />

veicular qualquer tipo de pedido necessário à satisfação do direito difuso ou coletivo<br />

lesado 19 .<br />

Reiteramos finalmente: na<strong>da</strong> impede que se utilize, naquilo que<br />

for possível, do disposto na Lei de Imprensa para a garantia do direito de resposta<br />

coletivo. Mas ain<strong>da</strong> que não existisse a Lei de Imprensa, o mesmo pedido poderia ser<br />

feito pois nenhuma lesão a direito pode ser excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> apreciação do Judiciário (art.<br />

5º XXXV, CF/88) que, por sua vez, pode, em última análise, determinar as<br />

providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento (art. 461,<br />

caput). A obrigação aqui, por parte <strong>da</strong>s emissoras, consiste em honrar a concessão<br />

recebi<strong>da</strong> observando, dentre outros, os princípios relativos à promoção <strong>da</strong> cultural<br />

nacional e regional; bem como o respeito aos valores éticos e sociais de to<strong>da</strong><br />

pessoa e to<strong>da</strong> família. (art. 221, CF, com a palavra “to<strong>da</strong>” por nós acrescenta<strong>da</strong><br />

para enfatizar o dever de respeito à diversi<strong>da</strong>de).<br />

Nenhuma providência garante melhor o adimplemento dessa<br />

obrigação <strong>da</strong>s emissoras, do que a determinação judicial que leve ao efetivo exercício<br />

do direito de resposta.<br />

resposta coletivo<br />

2.4.3. Responsáveis pelo exercício e conteúdo do direito de<br />

O direito de resposta é exercitado pelo ofendido, que pode ser<br />

pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti<strong>da</strong>de pública (art.29, LI). No caso em tela,<br />

18 Obra já cita<strong>da</strong>, pág. 245.<br />

19 Nelson Nery Junior, ibid.<br />

28

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