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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

No início de 2004, o Corregedor-Geral <strong>da</strong> Instituição solicitou aos<br />

procuradores-chefes que informassem a existência de procedimentos ou inquéritos<br />

parados havia mais de dois anos.<br />

A Resolução n. 77, de 14.09.2004, do Conselho Superior, que<br />

regulamentou o art. 8º <strong>da</strong> LC n. 75 para disciplinar, no âmbito do Ministério Público<br />

Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal,<br />

estabeleceu em 30 dias o prazo para seu encerramento, contado de sua instauração,<br />

podendo ser prorrogado por decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do membro responsável por sua<br />

condução, que deverá imediatamente <strong>da</strong>r ciência <strong>da</strong> prorrogação à Câmara.<br />

No VI Encontro Nacional <strong>da</strong> 5ª CCR, realizado em novembro de<br />

2004, concor<strong>da</strong>ram em fixar prazo de 1 ano para a conclusão do IC e do PA, com<br />

possibili<strong>da</strong>de de prorrogação por 30 dias, devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong>. Também ficou<br />

estabelecido que a prorrogação do prazo para conclusão do IC e do PA deve ser objeto<br />

de apreciação e decisão pela Câmara, mediante solicitação fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do membro.<br />

Como já ressaltado, a matéria é por demais polêmica e ain<strong>da</strong> merecerá<br />

muita reflexão. Se por um lado há o lídimo interesse do investigado de que a apuração<br />

tenha um fim breve, para não sentir indefini<strong>da</strong>mente contra si o peso <strong>da</strong> suspeita<br />

(especialmente nos casos de investigação <strong>da</strong> ocorrência de atos de improbi<strong>da</strong>de<br />

administrativa), por outro deve-se reconhecer que a atual sobrecarga de trabalho com<br />

que convivem os membros do Ministério Público Federal, de crescentes deman<strong>da</strong>s para<br />

um quadro absolutamente insuficiente, impede que se garanta a celeri<strong>da</strong>de<br />

recomen<strong>da</strong><strong>da</strong>, impondo, pelo contrário, difíceis eleições de priori<strong>da</strong>des. Nessas, em<br />

favor dos interesses públicos coletivos, deve-se preferir o ajuizamento de ações para<br />

evitar prescrição ou lesões irreparáveis às promoções de arquivamento, cuja<br />

fun<strong>da</strong>mentação impõe criteriosa análise integral dos autos de inquéritos e<br />

procedimentos, freqüentemente volumosos, exigindo, portanto, significativo dispêndio<br />

de tempo. Tudo sem referir o acompanhamento <strong>da</strong>s ações já propostas, estas mais<br />

freqüentemente sujeitas a prazo e cobranças de parte do Poder Judiciário.<br />

92 Integram essa comissão, dentre outros colegas, os PRRs Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Robério<br />

Nunes dos Anjos Filho e Carlos Frederico Santos, e o atual PGR Cláudio Lemos Fonteles.<br />

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