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Informativos - Site da PFDC

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Art. 5º Os cargos de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei terão as<br />

áreas de ativi<strong>da</strong>de e especializações profissionais defini<strong>da</strong>s em ato do<br />

Defensor Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />

Art. 6º Os vencimentos dos cargos de Analista de Assistência<br />

Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica são os constantes dos<br />

Anexos III e IV.<br />

Art. 7º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Analista de<br />

Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica far-se-á mediante<br />

progressão funcional e promoção.<br />

§ 1º Para os fins deste artigo, a progressão funcional é a passagem<br />

do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior dentro<br />

de uma mesma classe e promoção a passagem do servidor do último<br />

padrão de uma classe para o primeiro padrão <strong>da</strong> classe imediatamente<br />

superior.<br />

§ 2º A progressão funcional e promoção deverão observar o<br />

interstício mínimo de um ano, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que o servidor entrou<br />

em exercício, e os critérios fixados em ato do Defensor Público-Geral <strong>da</strong><br />

União.<br />

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de nível superior e<br />

intermediário, do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela<br />

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, cujos ocupantes estejam em<br />

exercício na Defensoria Pública <strong>da</strong> União na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação desta Lei e<br />

que optem pelo ingresso nas Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei,<br />

ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista de<br />

Assistência Jurídica e de Técnico de Assistência Jurídica.<br />

§1º Os servidores de que trata este artigo deverão optar, de forma irretratável, em<br />

até trinta dias contados <strong>da</strong> publicação desta Lei, devendo fazê-lo perante o Defensor<br />

Público-Geral <strong>da</strong> União.<br />

§2º O enquadramento dos servidores que tiverem optado, nos termos do § 1º deste<br />

artigo, deverá observar a tabela de correlação constante do Anexo V.<br />

§ 3º Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegura<strong>da</strong><br />

ao servidor a percepção <strong>da</strong> diferença como vantagem pessoal nominalmente identifica<strong>da</strong>, a<br />

ser absorvi<strong>da</strong> nas hipóteses de reorganização ou reestruturação de cargo, carreira ou tabela<br />

remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer<br />

natureza ou desenvolvimento no cargo ou carreira.<br />

Art. 9º Ficam criados cargos de Defensor Público <strong>da</strong> União de 2ª Categoria, de<br />

Analista de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e cargos em comissão<br />

do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem providos gradualmente,<br />

observa<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de do serviço e a disponibili<strong>da</strong>de orçamentária, na forma dos Anexos<br />

VI a VII.<br />

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