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Informativos - Site da PFDC

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(“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no<br />

material, moral ou à imagem”) e X (“são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a<br />

imagem <strong>da</strong>s pessoas, assegurado o direito à indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral<br />

decorrentes de sua violação”) do art. 5º. A solução <strong>da</strong> responsabilização ulterior resta ain<strong>da</strong><br />

mais clara na Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José <strong>da</strong> Costa<br />

Rica”), tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil em 25 de abril de 1992.<br />

No artigo 13 <strong>da</strong> Convenção é estabelecido que o exercício do direito à liber<strong>da</strong>de de<br />

pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabili<strong>da</strong>des<br />

ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para<br />

assegurar: a) o respeito dos direitos e <strong>da</strong> reputação <strong>da</strong>s demais pessoas; b) a proteção <strong>da</strong><br />

segurança nacional, <strong>da</strong> ordem pública, ou <strong>da</strong> saúde ou <strong>da</strong> moral públicas. Portanto, em geral,<br />

não pode o Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa informação ou<br />

idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais. A pessoa ou órgão que, no exercício de seu direito de<br />

expressão ou informação, violar direitos de terceiros deverá responder civil, penal e mesmo<br />

administrativamente (CR, art. 223, § 4º) pelo abuso, nos termos <strong>da</strong> legislação<br />

infraconstitucional em vigor. Trata-se, em meu entender, de uma opção política do legislador<br />

constituinte: ain<strong>da</strong> que eventualmente possam ocorrer abusos no exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />

expressão e de informação, o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de<br />

1988 assumiu o risco de não impedir previamente a circulação <strong>da</strong>s idéias.<br />

A solução constitucional, contudo, se adota<strong>da</strong> sem a necessária ponderação de valores, pode<br />

conduzir, em alguns casos, a situações de flagrante injustiça, totalmente incompatíveis com a<br />

idéia de razoabili<strong>da</strong>de e de primazia <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana (CF, art. 1º, III) que devem orientar a<br />

interpretação do sistema constitucional.<br />

É ver<strong>da</strong>de que a Constituição brasileira contém uma regra proibindo qualquer intervenção<br />

estatal na livre circulação <strong>da</strong>s idéias e <strong>da</strong>s informações e prevendo a responsabilização ulterior<br />

<strong>da</strong>queles que exercitaram seu direito de forma abusiva. Essa proibição, entretanto, não é<br />

absoluta, mas sim o que Alexy denomina de proibição prima facie. Para Alexy, diferentemente<br />

<strong>da</strong> posição de Dworkin, nem to<strong>da</strong>s as regras possuem caráter definitivo, podendo elas,<br />

excepcionalmente, conter cláusulas de exceção não previstas, desde que essas cláusulas<br />

estejam fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em princípios. As “regras de colisão” inseri<strong>da</strong>s no texto constitucional -<br />

observa o constitucionalista alemão - têm um caráter incompleto. “De modo algum possibilitam,<br />

em todos os casos, uma decisão livre de ponderação. (...) Quando, mediante uma disposição<br />

de direito fun<strong>da</strong>mental, se leva a cabo alguma determinação relaciona<strong>da</strong> com as exigências de<br />

princípios contrapostos, se estatui com ela não apenas um princípio, mas também uma regra.<br />

Se a regra não é aplicável sem ponderação prévia, então, como regra, é incompleta. Na<br />

medi<strong>da</strong> que é incompleta, a decisão jusfun<strong>da</strong>mental pressupõe um recurso ao nível dos<br />

princípios, com to<strong>da</strong>s as inseguranças que isto implica. Mas, isto não mu<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> o fato de<br />

que, na medi<strong>da</strong> de seu alcance, as determinações devem ser leva<strong>da</strong>s a sério. A exigência de<br />

levar a sério as determinações estabeleci<strong>da</strong>s pelas disposições de direito fun<strong>da</strong>mental (...) é<br />

uma parte do postulado <strong>da</strong> sujeição à Constituição (...) porque tanto as regras estatuí<strong>da</strong>s pelas<br />

disposições constitucionais, como os princípios estatuídos por elas são normas constitucionais.<br />

Isto leva a questão <strong>da</strong> relação de hierarquia entre ambos os níveis. A resposta somente pode<br />

indicar que, do ponto de vista <strong>da</strong> sujeição à Constituição, existe uma priori<strong>da</strong>de do nível <strong>da</strong><br />

regra. (...) Mas a sujeição à Constituição significa a sujeição a to<strong>da</strong>s as decisões do legislador<br />

constitucional. Portanto, as determinações adota<strong>da</strong>s no nível <strong>da</strong>s regras precedem as<br />

determinações alternativas, que levando em conta os princípios, são igualmente possíveis.”<br />

(Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 133-134). Aplicando o modelo de Alexy ao<br />

nosso problema, temos que as regras constitucionais de ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> censura e de<br />

responsabilização ulterior do indivíduo ou órgão emissor são o meio pelo qual o legislador<br />

constituinte pretendeu harmonizar o conflito entre a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação<br />

jornalística e outros direitos igualmente fun<strong>da</strong>mentais. Isso significa que, havendo um caso<br />

concreto de colisão, não pode, de modo geral, o magistrado, em sua ativi<strong>da</strong>de de aplicação do<br />

direito, impedir liminarmente a circulação <strong>da</strong> idéia ou informação, devendo se limitar a punir o<br />

responsável, se constatar a violação a direitos de terceiros. A incidência dessa regra, contudo,<br />

não é automática: em to<strong>da</strong>s as hipóteses, cabe ao intérprete proceder à necessária<br />

ponderação dos valores em jogo, a fim de verificar se a solução constitucional geral<br />

(responsabilização posterior) não conduz naquele caso concreto à aniquilação do direito<br />

ameaçado de lesão. Se o magistrado constatar que há a possibili<strong>da</strong>de real dessa aniquilação<br />

ocorrer deverá, então, obstar o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão ou informação, a fim de<br />

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