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Informativos - Site da PFDC

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Convém, de início, precisar o objeto de nossa investigação. Não<br />

há, com efeito, uma única liber<strong>da</strong>de religiosa na Constituição de 1988, mas sim<br />

uma plêiade de posições jurídicas 9 do indivíduo e <strong>da</strong>s organizações religiosas em<br />

face do Estado e dos demais particulares. Essas posições jurídicas podem ser<br />

agrupa<strong>da</strong>s em quatro 10 dimensões distintas, a saber: a) liber<strong>da</strong>de de consciência<br />

religiosa ou liber<strong>da</strong>de de crença (art. 5 o , inciso VI, primeira parte); b) liber<strong>da</strong>de de<br />

culto (art. 5 o , inciso VI, fine); c) liber<strong>da</strong>de de associação religiosa (art. 5 o , incisos<br />

XVII a XX); d) liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas (art. 5 o , IX, c.c. o art.<br />

220). A distinção não tem valor puramente acadêmico, pois, como bem salientou<br />

Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, os diferentes níveis em que se desenvolve a liber<strong>da</strong>de de<br />

religião se refletem em distintos regimes jurídicos 11 .<br />

A liber<strong>da</strong>de de crença, na formulação de José Afonso <strong>da</strong> Silva,<br />

compreende não apenas “a liber<strong>da</strong>de de escolha <strong>da</strong> religião, a liber<strong>da</strong>de de aderir<br />

a qualquer seita religiosa, e a liber<strong>da</strong>de (ou o direito) de mu<strong>da</strong>r de religião, mas<br />

também (...) a liber<strong>da</strong>de de não aderir a religião alguma, assim como a liber<strong>da</strong>de<br />

de descrença, a liber<strong>da</strong>de de ser ateu e de exprimir o agnosticismo” 12 . Trata-se,<br />

como se vê, de manifestação específica <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de consciência 13 , declara<strong>da</strong><br />

no mesmo inciso constitucional, e, em última instância, também do próprio<br />

princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> pessoa 14 .<br />

A liber<strong>da</strong>de de culto consiste na facul<strong>da</strong>de, conferi<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong><br />

indivíduo, de exteriorização ritual de suas crenças, por intermédio de cerimônias,<br />

reuniões, práticas e obediência a hábitos. O culto pode ocorrer no âmbito privado<br />

ou em espaços abertos ao público, tais como igrejas, templos, ou mesmo ruas e<br />

praças. É interessante lembrar que, na época do Império, era permiti<strong>da</strong> apenas a<br />

exteriorização dos cultos <strong>da</strong> religião católica apostólica romana. Os membros de<br />

outras religiões podiam tão somente dedicar-se ao “culto doméstico ou particular,<br />

em casas para isso destina<strong>da</strong>s, sem forma alguma exterior de templo” (art. 5 o <strong>da</strong><br />

Constituição de 1824).<br />

9 Sobre o conceito de “posição jurídica”, cf. Robert Alexy, Teoría de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales,<br />

Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1997, pp. 177-185.<br />

10 José Afonso <strong>da</strong> Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (São Paulo, Revista dos<br />

Tribunais, 1990, p. 220), omitiu a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas; Elival <strong>da</strong> Silva<br />

Ramos, no artigo “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos” (in Revista<br />

<strong>da</strong> Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n.º 27/28, jan./dez. 1987, p. 199), incluiu a<br />

liber<strong>da</strong>de de proselitismo, mas omitiu o direito coletivo à organização de igrejas.<br />

11 “Notas sobre a Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., p. 199.<br />

12 José Afonso <strong>da</strong> Silva, op. cit., p. 221.<br />

13 Nesse sentido é a posição de Jean Rivero: “A la base de l’appartenence à une religión, il y a<br />

nécessairement un acte personnel d’adhésion au système du monde qu’elle propose, acte qui a<br />

d’autant plus de valeur et de signification qu’il est plus libre. Par cet aspect, la liberté religieuse est<br />

une forme de la liberté d’opinion, celle qu’on désigne plus spécialement sous le nom de liberté de<br />

conscience” (Les Libertés Publiques – Regime de Principales Libertés, Paris, Presses<br />

Universitaires de France, 1977, p. 148).<br />

14 Sobre o princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> pessoa, cf. o interessante capítulo que Carlos Santiago Nino<br />

dedica ao tema, no livro Ética y Derechos Humanos: un ensayo de fun<strong>da</strong>mentación, Barcelona,<br />

Ariel, 1989, pp. 199-236.<br />

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