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Informativos - Site da PFDC

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determinação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de jurídica faz-se em termos negativos, dizendo-se<br />

que há impossibili<strong>da</strong>de jurídica quando o Estado, sem levar em conta as<br />

características peculiares <strong>da</strong> situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o<br />

poder de ação ao particular. Inexistindo razão preponderante ou expressa<br />

ve<strong>da</strong>ção legal, a ação é admissível” 54 .<br />

O exercício regular do direito de resposta coletivo não constitui,<br />

evidentemente, censura aos meios de comunicação, pois a facul<strong>da</strong>de decorre de<br />

norma constitucional expressa 55 . A emissora de rádio ou TV não está impedi<strong>da</strong> de<br />

expressar, livremente, suas idéias. Se tais idéias, porém, atingirem a liber<strong>da</strong>de<br />

religiosa ou outros direitos metaindividuais, os legitimados indicados no art. 5 o <strong>da</strong><br />

Lei 7.347/85 e art. 82 <strong>da</strong> Lei 8.078/90 poderão postular a retificação ou a resposta,<br />

nos termos do procedimento previsto nos arts. 29 a 36 <strong>da</strong> Lei de Imprensa (Lei<br />

5.250/67).<br />

No mais, o direito de resposta coletivo é a restrição<br />

constitucional que menos onera a liber<strong>da</strong>de de comunicação social. Parece-nos<br />

admissível, também, no caso de ofensas às liber<strong>da</strong>des religiosas, o ajuizamento<br />

de ação coletiva de indenização, postulando a condenação <strong>da</strong> emissora por <strong>da</strong>nos<br />

patrimoniais e morais causados à coletivi<strong>da</strong>de, com fun<strong>da</strong>mento no art. 5 o , inciso<br />

V, c.c. os arts. 220, §§ 1 o e 3 o , II, e 221, inciso IV, todos <strong>da</strong> Constituição. A<br />

respeito do tema, observa com justeza André de Carvalho Ramos que “as lesões<br />

aos interesses difusos e coletivos não somente geram <strong>da</strong>nos materiais; mas<br />

também podem gerar <strong>da</strong>nos morais”, estes resultantes do “sentimento de<br />

desapreço e de per<strong>da</strong> de valores essenciais que afetam negativamente to<strong>da</strong> uma<br />

coletivi<strong>da</strong>de” 56 .<br />

Em geral, entendo que a Constituição brasileira de 1988 não<br />

permitiu ao Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa<br />

informação ou idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais; assim, o Poder Judiciário não<br />

estaria autorizado a impedir liminarmente uma determina<strong>da</strong> transmissão na qual<br />

haja ofensas a religiões ou crenças 57 . A pessoa ou órgão que, no exercício de seu<br />

54 Idem, p. 386.<br />

55 Trata-se, portanto, na expressão de Robert Alexy, de restrição diretamente constitucional (cf. a<br />

respeito sua Teoria de los Derechos Fun<strong>da</strong>mentales, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales,<br />

1997, pp. 267-285). Seguindo a linha de pensamento de Alexy, observa, com proprie<strong>da</strong>de,<br />

Canotilho, que as normas constitucionais imediatamente restritivas são, ao mesmo tempo, “normas<br />

de garantia de direitos e normas limitativas de direitos: (1) são normas de garantia porque<br />

garantem, constituem ou reconhecem um âmbito de proteção a determinado direito [in casu, os<br />

direitos lesados pelo abuso no exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de comunicação social]; (2) são normas<br />

restritivas porque estabelecem imediatamente limites ao âmbito de proteção” (Direito Constitucional<br />

e Teoria <strong>da</strong> Constituição, op. cit., p. 1144).<br />

56 “A ação civil pública e o <strong>da</strong>no moral coletivo” in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo,<br />

Revista dos Tribunais, volume 25, p. 82.<br />

57 Em trabalho anterior sobre o tema (“Ratinho Livre? Censura, Liber<strong>da</strong>de de Expressão e Colisão<br />

de Direitos Fun<strong>da</strong>mentais na Constituição de 88”, publicado nos Anais do XXIV Congresso<br />

Nacional de Procuradores do Estado, São Paulo, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,<br />

1998) sustentei que a “regra de colisão” (resultante <strong>da</strong> ponderação do princípio <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de<br />

comunicação com outros direitos constitucionais) adota<strong>da</strong> pela Carta de 88 é a responsabilização<br />

posterior do indivíduo ou órgão que abusou de sua liber<strong>da</strong>de de manifestação ou informação. Isto<br />

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