18.11.2014 Views

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

difuso). Em perfeita consonância com este princípio, o artigo 83 do Código de<br />

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável a todos os direitos difusos e<br />

coletivos por força <strong>da</strong> norma de extensão conti<strong>da</strong> no art. 21 <strong>da</strong> Lei 7.347/85 51 ,<br />

estabelece que para a defesa desses direitos “são admissíveis to<strong>da</strong>s as espécies<br />

de ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela”.<br />

A falta de previsão legal específica não pode obstar o exercício<br />

do direito de resposta coletivo, pois, como bem anotou Pontes de Miran<strong>da</strong> em<br />

seus Comentários à Constituição anterior 52 , a norma constitucional instituidora <strong>da</strong><br />

garantia possui eficácia plena. Ademais, observa Cândido Dinamarco que “a<br />

crescente e visível tendência moderna à universalização <strong>da</strong> jurisdição desautoriza<br />

o abuso de bolsões de direitos ou interesses não-jurisdicionalizáveis e impõe que<br />

na maior medi<strong>da</strong> possível possa o Poder Judiciário ser o legítimo e eficiente<br />

portador de tutela a pretensões justas e insatisfeitas. O exagero na exclusão <strong>da</strong><br />

jurisdicionali<strong>da</strong>de alimentaria a litigiosi<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> e, com isso, minaria a<br />

realização de um dos objetivos do Estado” 53 . Portanto, “em processo civil, a<br />

Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição <strong>da</strong> República garante ao ci<strong>da</strong>dão que<br />

pode afirmar uma lesão ou uma ameaça a direito apenas e tão-somente uma resposta,<br />

independentemente de ser ela efetiva e tempestiva. Ora, se o direito de acesso à justiça é um<br />

direito fun<strong>da</strong>mental, porque garantidor de todos os demais, não há como se imaginar que a<br />

Constituição <strong>da</strong> República proclama apenas que todos têm o direito a uma mera resposta do juiz.<br />

O direito a uma mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais direitos, e, portanto,<br />

não pode ser pensado como uma garantia fun<strong>da</strong>mental de justiça. (...) Como diz Camoglio, o<br />

problema crucial do acesso à justiça está, em última análise, na efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional.<br />

Não basta reconhecer, em abstrato, a libertà di agire e garantir a todos, formalmente, a<br />

oportuni<strong>da</strong>de de exercer a ação. Limitar-se a tal configuração, no catálogo tradicional <strong>da</strong>s<br />

liber<strong>da</strong>des civis, significa desconhecer o sentido profun<strong>da</strong>mente inovador dos direitos sociais de<br />

liber<strong>da</strong>de, em seus inevitáveis reflexos sobre a administração <strong>da</strong> justiça. Cabe, portanto –<br />

prossegue o professor <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong>de de Pavia -, assegurar a qualquer indivíduo,<br />

independentemente <strong>da</strong>s suas condições econômicas e sociais, a possibili<strong>da</strong>de, séria e real, de<br />

obter a tutela jurisdicional adequa<strong>da</strong>” (Novas Linhas do Processo Civil, 4 a edição, São Paulo,<br />

Malheiros, 2000, pp. 151-152).<br />

51 “Como o art. 21 <strong>da</strong> LACP determina a aplicabili<strong>da</strong>de do CDC às ações que versem sobre direitos<br />

e interesses difusos, coletivos e individuais, o art. 83 do CDC tem incidência plena nas ações<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na Lei n.º 7.347/85. Diz o art. 83, do CDC, que são admissíveis to<strong>da</strong>s as espécies de<br />

ações capazes de propiciar sua adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela. Por conseqüência, a proteção dos<br />

direitos difusos e coletivos pela LACP, como os relativos ao meio ambiente e bens e valores<br />

históricos, turísticos, artísticos, paisagísticos e estéticos, não mais se restringe àquelas ações<br />

menciona<strong>da</strong>s no preâmbulo e arts. 1 o , 3 o e 4 o <strong>da</strong> LACP. Os legitimados para a defesa judicial<br />

desses direitos poderão ajuizar qualquer ação que seja necessária para a adequa<strong>da</strong> e efetiva<br />

tutela desses direitos, em razão <strong>da</strong> ampliação do objeto <strong>da</strong> tutela” (Nelson Nery Jr., Código<br />

Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6 a edição, Rio de<br />

Janeiro, Forense Universitária, 1999, p. 907). No mesmo sentido pronuncia-se Luiz Guilherme<br />

Marinoni: “Inicialmente a Lei <strong>da</strong> Ação Civil Pública regulava apenas as ações de responsabili<strong>da</strong>de<br />

civil, de obrigação de fazer e não fazer e as ações cautelares. Hoje, em vista do artigo 83 do<br />

Código de Defesa do Consumidor – que consagra o direito à adequa<strong>da</strong> tutela jurisdicional – são<br />

cabíveis to<strong>da</strong>s as espécies de ações capazes de propiciar a adequa<strong>da</strong> e efetiva tutela dos direitos<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos” (Novas Linhas do Processo Civil, op. cit., p. 88).<br />

52 “Se a lei ordinária deixa de regular o direito à resposta, nem por isso fica ele dependente <strong>da</strong><br />

legislação ordinária; o art. 153, § 8 o , 2 a parte [<strong>da</strong> Constituição de 1969] é bastante em si”<br />

(Comentários à Constituição de 1967, v. 5, op. cit., p. 163).<br />

53 Execução Civil, 3 a edição, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 380.<br />

19

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!