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Informativos - Site da PFDC

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Cria, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União,<br />

as Carreiras de Analista de Assistência Jurídica,<br />

Técnico de Assistência Jurídica, Auxiliar de<br />

Assistência Jurídica, os cargos de provimento<br />

efetivo que especifica e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o art. 62<br />

<strong>da</strong> Constituição, adota a seguinte Medi<strong>da</strong> Provisória, com força de lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>da</strong>s, no âmbito <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, as Carreiras de<br />

Analista de Assistência Jurídica, de Técnico de Assistência Jurídica e de Auxiliar de<br />

Assistência Jurídica, compostas por cargos de mesma denominação, organizados em<br />

classes e padrões, na forma do Anexo I.<br />

Art. 2º Os cargos integrantes <strong>da</strong>s Carreiras de que trata o artigo anterior serão<br />

providos mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, observados os<br />

seguintes requisitos:<br />

I - para o cargo de Analista de Assistência Jurídica, curso superior em nível de<br />

graduação e, quando for o caso, habilitação legal específica e experiência profissional<br />

correspondente;<br />

II - para o cargo de Técnico de Assistência Jurídica, certificado de conclusão de<br />

ensino médio e, quando for o caso, habilitação legal específica e experiência profissional<br />

correspondente.<br />

Art. 3º São atribuições do cargo de Analista de Assistência Jurídica:<br />

I – exercer ativi<strong>da</strong>des jurídicas de apoio ao desempenho <strong>da</strong> assistência jurídica<br />

integral e gratuita ao necessitado;<br />

II – realizar atendimento multidisciplinar direto à população carente, inclusive na<br />

área de assistência social e psicológica;<br />

III – desenvolver ativi<strong>da</strong>des especializa<strong>da</strong>s na realização de perícias e exames<br />

necessários à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados,<br />

mormente nas áreas contábil e financeira; e<br />

IV – desempenhar ativi<strong>da</strong>des de maior complexi<strong>da</strong>de liga<strong>da</strong>s à ativi<strong>da</strong>de-meio <strong>da</strong><br />

Instituição nas áreas de controladoria, orçamento, finanças, planejamento, recursos<br />

humanos, informática e logística, entre outras.<br />

Art. 4º São atribuições do cargo de Técnico de Assistência Jurídica:<br />

I – prestar apoio, sob supervisão, nas ativi<strong>da</strong>des finalísticas e de menor<br />

complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Instituição; e<br />

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