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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

- to<strong>da</strong>s as obrigações discrimina<strong>da</strong>s de forma clara quanto ao tempo e<br />

modo de cumprimento;<br />

- o pagamento de multas para o caso de descumprimento <strong>da</strong> obrigação,<br />

visto que é sua exigibili<strong>da</strong>de imediata que serve de garantia à sua implementação;<br />

- a forma de fiscalização e/ou acompanhamento do seu cumprimento<br />

(envio de relatórios, realização de vistorias periódicas a cargo do Ministério Público ou<br />

de quem ele indicar etc).<br />

Os “considerandos”, equivale dizer, os fun<strong>da</strong>mentos do TAC, são<br />

bastante importantes para registro <strong>da</strong>s razões fáticas e <strong>da</strong> base jurídica do termo;<br />

entretanto, por não se constituírem em obrigações não são imprescindíveis à sua<br />

efetivi<strong>da</strong>de, servindo mais facilmente como objeto de negociação, já que muitas vezes o<br />

interessado-infrator resiste em assumir explicitamente sua culpa ou outras<br />

circunstâncias nos considerandos, preocupado com sua imagem ou futuros<br />

desdobramentos. Na<strong>da</strong> obsta a exclusão desses considerandos, desde que as obrigações<br />

respectivas permaneçam, visto que eles não têm nenhuma importância para a<br />

exigibili<strong>da</strong>de do compromisso, valendo sua condição de titulo executivo apenas quanto<br />

às obrigações que estabelece.<br />

Da mesma forma que as petições iniciais, recursos, recomen<strong>da</strong>ções e<br />

outras peças de relevância, impende encaminhar cópia eletrônica do compromisso às<br />

Câmaras e à <strong>PFDC</strong> para registro nos bancos de <strong>da</strong>dos institucionais.<br />

Questão bastante polêmica diz com a necessi<strong>da</strong>de de submissão do<br />

compromisso prévia ou posteriormente à sua assinatura à Câmara respectiva ou à<br />

<strong>PFDC</strong>, matéria que tem sido objeto de vários e intensos debates institucionais e mesmo<br />

de orientações dos órgão superiores.<br />

Desde o início de 2003, a 4ª CCR já recomen<strong>da</strong> aos membros que<br />

atuam na área que submetam os termos à apreciação <strong>da</strong> Câmara, para homologação,<br />

previamente a sua firmatura 129 e 130 , mesmo nos compromissos firmados em sede de<br />

129 Cf. Ofício-Circular n. 01/2003, cujo texto está transcrito nos anexos.<br />

130 No ofício-circular n. 02/2003, a 4ª CCR explicitamente registrou que não homologaria TACs que<br />

tenham por objeto regularizar construções em áreas de preservação permanente sem que tenha sido<br />

demonstra<strong>da</strong> a impossibili<strong>da</strong>de técnica de recuperação do <strong>da</strong>no ambiental.<br />

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