18.11.2014 Views

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

Informativos - Site da PFDC

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

se-á necessária visto que os referidos artigos pressupõem, pela re<strong>da</strong>ção dos caput,<br />

procedimentos regularmente instaurados. Não há manifestação <strong>da</strong>s outras Câmaras<br />

sobre o assunto.<br />

Em um e noutro caso, mesmo sem autuar, deve o órgão do<br />

Ministério Público Federal fun<strong>da</strong>mentar seu entendimento pela falta de atribuição<br />

tendo em conta todos os aspectos <strong>da</strong> representação, no próprio corpo desta ou em<br />

despacho a ela anexado, obrigação que ganhou foro constitucional com a EC n.45, que<br />

estendeu ao Ministério Público, naquilo que couber, o disposto no art. 93 <strong>da</strong> CF, cujos<br />

incisos IX e X tratam do dever de motivação, de extensão obviamente cabível. Nessas<br />

hipóteses, convém que a própria secretaria <strong>da</strong> tutela comunique o encaminhamento<br />

determinado pelo membro oficiante a(o) ci<strong>da</strong>dã(o) que subscreveu a representação,<br />

informando-o que os documentos não foram autuados e indicando o nome e endereço<br />

do órgão ou Instituição de destino.<br />

Diversa é a solução recomendável para os dois primeiros casos:<br />

indeterminação do objeto ou falta de elementos de convicção. Nessas hipóteses e<br />

também quando esteja o(a) procurador(a) convencido(a) de que não há<br />

irregulari<strong>da</strong>de, ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de direito nos fatos trazidos pela<br />

representação, vale dizer, mesmo quando o membro esteja determinado a não <strong>da</strong>r<br />

seguimento à investigação (descabendo, por isso, instaurar procedimento administrativo<br />

ou inquérito civil) cumpre autuar a representação para ensejar controle superior do<br />

arquivamento que já está o membro determinado a efetivar, tendo em vista tratar-se<br />

de peças informativas como refere o art. 9º <strong>da</strong> LACP. Excepciona a regra tão-somente<br />

a representação que foge à razoabili<strong>da</strong>de (vale dizer, é absur<strong>da</strong> aos níveis <strong>da</strong> mínima<br />

racionali<strong>da</strong>de), ao menos no que se refere aos ofícios <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, por força do que<br />

consta <strong>da</strong> já referi<strong>da</strong> Resolução n. 06 do X ENPDCs 64 .<br />

64 Na Resolução n. 06, edita<strong>da</strong> pela <strong>PFDC</strong> como resultado do X Encontro Nacional dos PRDCs, ficou<br />

estabelecido que: “To<strong>da</strong> a representação deve ser autua<strong>da</strong>; a exceção <strong>da</strong>quela que foge à razoabili<strong>da</strong>de e<br />

que não enseja qualquer providência do Ministério Público Federal.”<br />

51

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!