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Informativos - Site da PFDC

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porque o art. 220, § 1º, faz remissão expressa aos incisos V (“é assegurado o direito de resposta,<br />

proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à imagem”) e X (“são<br />

invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas, assegurado o direito à<br />

indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moral decorrentes de sua violação”) do art. 5º. A solução <strong>da</strong><br />

responsabilização ulterior resta ain<strong>da</strong> mais clara na Convenção Americana de Direitos Humanos<br />

(“Pacto de San José <strong>da</strong> Costa Rica”), tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo<br />

Brasil em 25 de abril de 1992. No artigo 13 <strong>da</strong> Convenção é estabelecido que o exercício do direito<br />

à liber<strong>da</strong>de de pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a<br />

responsabili<strong>da</strong>des ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam<br />

necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e <strong>da</strong> reputação <strong>da</strong>s demais pessoas; b) a<br />

proteção <strong>da</strong> segurança nacional, <strong>da</strong> ordem pública, ou <strong>da</strong> saúde ou <strong>da</strong> moral públicas. Portanto,<br />

em geral, não pode o Estado impedir uma informação ou idéia de circular, ain<strong>da</strong> que essa<br />

informação ou idéia afronte direitos fun<strong>da</strong>mentais. Trata-se, em meu entender, de uma opção<br />

política do legislador constituinte: ain<strong>da</strong> que eventualmente possam ocorrer abusos no exercício <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong>de de expressão e de informação, o Estado Democrático de Direito instituído pela<br />

Constituição de 1988 assumiu o risco de não impedir previamente a circulação <strong>da</strong>s idéias.<br />

A solução constitucional, contudo, se adota<strong>da</strong> sem a necessária ponderação de valores, pode<br />

conduzir, em alguns casos, a situações de flagrante injustiça, totalmente incompatíveis com a idéia<br />

de razoabili<strong>da</strong>de e de primazia <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana (CF, art. 1º, III) que devem orientar a<br />

interpretação do sistema constitucional. É ver<strong>da</strong>de que a Constituição brasileira contém uma regra<br />

proibindo qualquer intervenção estatal na livre circulação <strong>da</strong>s idéias e <strong>da</strong>s informações e prevendo<br />

a responsabilização ulterior <strong>da</strong>queles que exercitaram seu direito de forma abusiva. Essa<br />

proibição, entretanto, não é absoluta, mas sim o que Alexy denomina de proibição prima facie.<br />

Para Alexy, diferentemente <strong>da</strong> posição de Dworkin, nem to<strong>da</strong>s as regras possuem caráter<br />

definitivo, podendo elas, excepcionalmente, conter cláusulas de exceção não previstas, desde que<br />

essas cláusulas estejam fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em princípios. As “regras de colisão” inseri<strong>da</strong>s no texto<br />

constitucional - observa o constitucionalista alemão - têm um caráter incompleto. “De modo algum<br />

possibilitam, em todos os casos, uma decisão livre de ponderação. (...) Quando, mediante uma<br />

disposição de direito fun<strong>da</strong>mental, se leva a cabo alguma determinação relaciona<strong>da</strong> com as<br />

exigências de princípios contrapostos, se estatui com ela não apenas um princípio, mas também<br />

uma regra. Se a regra não é aplicável sem ponderação prévia, então, como regra, é incompleta.<br />

Na medi<strong>da</strong> que é incompleta, a decisão jusfun<strong>da</strong>mental pressupõe um recurso ao nível dos<br />

princípios, com to<strong>da</strong>s as inseguranças que isto implica. Mas, isto não mu<strong>da</strong> em na<strong>da</strong> o fato de que,<br />

na medi<strong>da</strong> de seu alcance, as determinações devem ser leva<strong>da</strong>s a sério. A exigência de levar a<br />

sério as determinações estabeleci<strong>da</strong>s pelas disposições de direito fun<strong>da</strong>mental (...) é uma parte do<br />

postulado <strong>da</strong> sujeição à Constituição (...) porque tanto as regras estatuí<strong>da</strong>s pelas disposições<br />

constitucionais, como os princípios estatuídos por elas são normas constitucionais. Isto leva a<br />

questão <strong>da</strong> relação de hierarquia entre ambos os níveis. A resposta somente pode indicar que, do<br />

ponto de vista <strong>da</strong> sujeição à Constituição, existe uma priori<strong>da</strong>de do nível <strong>da</strong> regra. (...) Mas a<br />

sujeição à Constituição significa a sujeição a to<strong>da</strong>s as decisões do legislador constitucional.<br />

Portanto, as determinações adota<strong>da</strong>s no nível <strong>da</strong>s regras precedem as determinações alternativas,<br />

que levando em conta os princípios, são igualmente possíveis.” (Teoria de los Derechos<br />

Fun<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 133-134). Aplicando o modelo de Alexy ao nosso problema, temos que<br />

as regras constitucionais de ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> censura e de responsabilização ulterior do indivíduo ou<br />

órgão emissor são o meio pelo qual o legislador constituinte pretendeu harmonizar o conflito entre<br />

a liber<strong>da</strong>de de expressão e informação jornalística e outros direitos igualmente fun<strong>da</strong>mentais. Isso<br />

significa que, havendo um caso concreto de colisão, não pode, de modo geral, o magistrado, em<br />

sua ativi<strong>da</strong>de de aplicação do direito, impedir liminarmente a circulação <strong>da</strong> idéia ou informação,<br />

devendo se limitar a punir o responsável, se constatar a violação a direitos de terceiros. A<br />

incidência dessa regra, contudo, não é automática: em to<strong>da</strong>s as hipóteses, cabe ao intérprete<br />

proceder à necessária ponderação dos valores em jogo, a fim de verificar se a solução<br />

constitucional geral (responsabilização posterior) não conduz naquele caso concreto à aniquilação<br />

do direito ameaçado de lesão. Se o magistrado constatar que há a possibili<strong>da</strong>de real dessa<br />

aniquilação ocorrer deverá, então, obstar o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de expressão ou informação, a<br />

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