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Informativos - Site da PFDC

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programa humorístico, na maior emissora de televisão do país, por exemplo, o<br />

pai de um filho homossexual repete a ca<strong>da</strong> programa o bordão: “onde foi que<br />

eu errei?”. O esquete apresenta a falsa idéia de que os pais são culpados pela<br />

orientação homossexual de seus filhos e que estes são ver<strong>da</strong>deiros “erros”<br />

para a socie<strong>da</strong>de. Qual o impacto causado pela repetição semanal destas<br />

idéias discriminatórias, na complexa relação entre pais e filhos homossexuais?<br />

Acaso a humilhação e o constrangimento provocados pela ingestão de insetos<br />

ou pela exposição de deformi<strong>da</strong>des físicas em programas <strong>da</strong> TV representam<br />

um agravo apenas para os participantes desses programas? A identi<strong>da</strong>de<br />

fun<strong>da</strong>mental de todos nós, enraiza<strong>da</strong> no conceito de digni<strong>da</strong>de humana, não<br />

nos torna, também, vítimas do processo de reificação promovido pelos órgãos<br />

de comunicação 26 ?<br />

O art. 221, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República impõe, às<br />

emissoras de rádio e televisão, o “respeito aos valores éticos e sociais <strong>da</strong><br />

pessoa e <strong>da</strong> família”. Ora, quando um determinado órgão de comunicação<br />

social ignora este preceito e passa a promover cenas de desrespeito explícito a<br />

valores constitucionais fun<strong>da</strong>mentais, não está a causar, ipso facto, <strong>da</strong>no a<br />

direitos e interesses metaindividuais?<br />

(Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 12 a edição, São Paulo,<br />

Saraiva, 2000, p. 43). Acrescenta Mazzilli que “o que caracteriza os interesses transindividuais,<br />

ou de grupo, não é apenas (...) o fato de serem compartilhados por diversos titulares, reunidos<br />

pela mesma relação jurídica ou fática, mas, mais do que isso, é a circunstância de que a ordem<br />

jurídica reconhece a necessi<strong>da</strong>de de que sua defesa individual seja substituí<strong>da</strong> por uma defesa<br />

coletiva, em proveito de todo o grupo” (Idem, pp. 43-44). José Carlos Barbosa Moreira, com<br />

seu habitual brilhantismo, define os interesses metaindividuais, do ponto de vista subjetivo,<br />

pela “pertinência a uma série ao menos relativamente aberta de pessoas e, ao ângulo objetivo,<br />

pela uni<strong>da</strong>de e indivisibili<strong>da</strong>de do respectivo objeto, com a conseqüência de que a satisfação<br />

de um titular não se concebe sem a concomitante satisfação de to<strong>da</strong> a série de interessados, e<br />

a lesão de um só é por força, ao mesmo tempo, lesão de todos” (“Ação Civil Pública e<br />

Programação de TV” in Temas de Direito Processual, 6 a série, São Paulo, Saraiva, 1997, p.<br />

243). O Código de Defesa do Consumidor, como é sabido, distinguiu, para fins de proteção,<br />

três espécies de interesses ou direitos metaindividuais: os interesses difusos, definidos como<br />

os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indetermina<strong>da</strong>s e<br />

liga<strong>da</strong>s por circunstâncias de fato”; os coletivos, assim entendidos “os transindividuais de<br />

natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas liga<strong>da</strong>s entre si ou<br />

com a parte contrária por uma relação jurídica base”; e os individuais homogêneos, que são os<br />

“decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei 8.078/90).<br />

26 “A soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de – anota Fábio Konder Comparato - prende-se à idéia de responsabili<strong>da</strong>de<br />

de todos pelas carências ou necessi<strong>da</strong>des de qualquer indivíduo ou grupo social. É a<br />

transposição, no plano <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de política, <strong>da</strong> obligatio in solidum do direito privado romano.<br />

O fun<strong>da</strong>mento ético desse princípio encontra-se na idéia de justiça distributiva, entendi<strong>da</strong> como<br />

a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização<br />

dos riscos normais <strong>da</strong> existência humana” (A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São<br />

Paulo, Saraiva, 1999, p. 51-52). Não por outro motivo, a Conferência de Viena, de 1993,<br />

proclamou que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e<br />

inter-relacionados”. Montesquieu, na segun<strong>da</strong> metade do século XVIII, também expressou com<br />

clareza a natureza solidária do ser humano: “Se eu soubesse de algo que fosse útil a mim, mas<br />

prejudicial a minha família, eu o rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha<br />

família, mas não à minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria,<br />

mas prejudicial à Europa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao Gênero humano,<br />

consideraria isto como um crime” (citado por Fábio Konder Comparato, em A Afirmação<br />

Histórica dos Direitos Humanos, op. cit., p. 33). De forma mais poética, os estu<strong>da</strong>ntes de Paris,<br />

em 1968, criaram o slogan “ne touche pas à mon pote” para exprimir a mesma idéia.<br />

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