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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

referido de uma maior “federalização” <strong>da</strong>s questões coletivas, inúmeros colegas deixam<br />

de autuar representações que não terão qualquer seguimento pelas razões já referi<strong>da</strong>s,<br />

postura que, inclusive, já foi adota<strong>da</strong> por este procurador no passado.<br />

Se o membro também está convencido de seguir na apuração dos<br />

fatos, terá lugar, além <strong>da</strong> autuação, também a instauração de procedimento<br />

administrativo ou inquérito civil.<br />

Questiona-se a valia <strong>da</strong> denúncia anônima e a possibili<strong>da</strong>de ou<br />

obrigatorie<strong>da</strong>de de autuá-la e instaurar-se, com base nela, um procedimento ou inquérito<br />

civil, seja para apurar fato ensejador de ação civil pública, seja de ação de<br />

responsabilização por ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa 67 .<br />

Temos, com espeque na doutrina de HUGO MAZZILLI e LUIZ<br />

ROBERTO PROENÇA, nas obras cita<strong>da</strong>s, o entendimento de que, não obstante não<br />

gere ela o mesmo dever de apuração para o Ministério Público que surge com a<br />

representação, visto que o anonimato descaracteriza esta condição, e pode, muitas<br />

vezes, encobrir interesses escusos (pessoais ou políticos de prejudicar o denunciado, por<br />

exemplo) ou contrários à finali<strong>da</strong>de institucional (tais como interesses econômicos<br />

privados), em muitos casos o simples descarte se mostra desaconselhável.<br />

Sendo assim, o primeiro item a ser analisado para decidir pela<br />

autuação e instauração é a presença dos requisitos relativos à descrição sumária dos<br />

fatos apontados como ilegais e a indicação de elementos mínimos de convicção.<br />

Igualmente deve o(a) colega considerar que não poderá basear-se nela própria, como<br />

prova (não é documento), ou em futura oitiva do representante (pois ele não é<br />

67 A distinção do destino que se visualiza para a apuração ganha relevo em razão <strong>da</strong> diferença de re<strong>da</strong>ção<br />

entre os artigos 6º <strong>da</strong> Lei 7347/85 (“Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do<br />

Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto <strong>da</strong> ação civil e indicando-lhe os<br />

elementos de convicção”) e 14, §1º, <strong>da</strong> Lei 8.429/92 (“A representação, que será escrita ou reduzi<strong>da</strong> a termo<br />

e assina<strong>da</strong>, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e a autoria e a indicação <strong>da</strong>s<br />

provas de que tenha conhecimento”). Parece exigir o legislador maior formalismo para a instauração de<br />

investigação de atos de improbi<strong>da</strong>de, o que encontra justificativa na natureza <strong>da</strong> infração e gravi<strong>da</strong>de de<br />

sua imputação. Deve o(a) procurador(a), em razão do dispositivo, cercar-se de maiores cui<strong>da</strong>dos para<br />

instaurar procedimentos ou inquéritos civis com tal objeto baseados em denúncias anônimas, ponderando,<br />

no caso concreto, os riscos de eventual nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prova colhi<strong>da</strong> e analisando a possibili<strong>da</strong>de de valer-se<br />

de outros meios para obtenção dos indícios denunciados.<br />

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