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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

No Ministério Público Federal, diferentemente do que ocorre no ramo<br />

estadual (inspiração para a re<strong>da</strong>ção do art. 9º <strong>da</strong> LACP), não é o Conselho Superior que<br />

revisa a promoção de arquivamento para homologá-la ou rejeitá-la, mas as Câmaras de<br />

Coordenação e Revisão, por força do que dispõe o art. 62, IV, LC 75/93 99 e a Resolução<br />

n. 20/96 do Conselho Superior. À <strong>PFDC</strong>, não obstante seu caráter unipessoal (diferente<br />

<strong>da</strong>s câmaras, forma<strong>da</strong>s ca<strong>da</strong> uma por três membros), tem-se reconhecido atribuição para<br />

apreciar tais promoções 100 , nas matérias de sua atribuição 101 , tendo em vista que as<br />

mesmas não são atribuí<strong>da</strong>s à nenhuma outra Câmara, nem mesmo à 1ª, visto que esta se<br />

encontra no setor <strong>da</strong> “Ordem Jurídica” e não no de “Bens e Pessoas”, onde se localizam<br />

to<strong>da</strong>s as câmaras afetas à tutela coletiva 102 .<br />

A disposição que imputa falta grave ao membro que não encaminhar<br />

em três dias os autos ao órgão superior objetiva evitar que o membro protele<br />

indevi<strong>da</strong>mente a revisão de sua promoção de arquivamento.<br />

Cabe recurso 103 ao Conselho Institucional <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> Câmara ou<br />

<strong>PFDC</strong> que não homologar o arquivamento, assim como de qualquer outra decisão<br />

desses órgãos revisores, o qual só poderá ser interposto pelos órgãos institucionais que<br />

98 Nesse sentido, a Resolução n. 11 do X Encontro Nacional dos PDCs: “Declinação e Arquivamento. Em<br />

se tratando de declinação de atribuição tanto interna, entre órgãos do Ministério Público Federal, como<br />

externa, para MPE, Defensoria Pública e outros, a homologação é desnecessária.”<br />

99<br />

“Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: ... IV - manifestar-se sobre o arquivamento de<br />

inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do<br />

Procurador-Geral;”<br />

100 Conforme Resolução n. 10 do X ENPDCs: “Enquanto não cria<strong>da</strong> uma Câmara de Direitos<br />

Constitucionais do Ci<strong>da</strong>dão, sob a coordenação <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, a <strong>PFDC</strong> continuará apreciando os despachos de<br />

arquivamento”.<br />

101 Defini<strong>da</strong>s pelas Resoluções n. 01 do X ENPDCs “Objeto de Atuação do PDC: Violação, por ação ou<br />

omissão, pelos poderes e serviços referidos no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais<br />

<strong>da</strong> pessoa humana, não atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igual<strong>da</strong>de, previdência,<br />

liber<strong>da</strong>de, digni<strong>da</strong>de, assistência social, integri<strong>da</strong>de física e psíquica, direito de petição, acessibili<strong>da</strong>de,<br />

acesso à Justiça, direito à informação e livre expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária” e<br />

pela Resolução n. 02: “Âmbito de atuação do PDC: “Em interesses individuais indisponíveis, como<br />

agente, em decorrência de expressa previsão <strong>da</strong> atribuição do Ministério Público na Constituição <strong>da</strong><br />

República, nas leis – exemplificativamente, no Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente e no Estatuto do<br />

Idoso – e em tratados ou convenções internacionais. Em outros interesses individuais, quando não<br />

caracterizado, de plano, qual o órgão ou instituição que possui atribuição, pode o PDC colher elementos<br />

de convicção antes do encaminhamento. Em qualquer caso e sempre que possível, deve o PDC direcionar<br />

sua atuação à solução <strong>da</strong> questão sob a perspectiva coletiva.”<br />

102 A primeira distinção constou <strong>da</strong> Resolução CSMPF n. 06/93, que criou as Câmaras. Atualmente, a<br />

matéria é regula<strong>da</strong> pela Resolução n. 20/96 do Conselho, altera<strong>da</strong> pela de n. 40/98.<br />

103 Disciplina esse recurso a Resolução n. 02 do Conselho Institucional, de 20/10/1998.<br />

81

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