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Informativos - Site da PFDC

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a aplicação de penas alternativas. Todos sabemos <strong>da</strong><br />

necessi<strong>da</strong>de de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais<br />

ágil a prestação jurisdicional. Por essa razão, é muito<br />

importante o nosso pacto pela rápi<strong>da</strong> aprovação, no<br />

Congresso Nacional, dos projetos de lei que propõem<br />

alterações nos Códigos de Processo Civil, de Processo<br />

Penal e do Processo Trabalhista...” (grifamos)<br />

Insere-se a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, portanto, num<br />

contexto de mu<strong>da</strong>nça social, sendo a Instituição cria<strong>da</strong> pela<br />

Constituição Federal de 1988 para acabar com a exclusão jurídica,<br />

subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />

2.3. Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União<br />

Com o advento <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Federativa<br />

do Brasil de 1988 amplia-se a garantia de assistência judiciária ao<br />

necessitado, na forma <strong>da</strong> lei, prevista no parágrafo 32 do artigo 153<br />

<strong>da</strong> Carta de 1967, na re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC nº 1/69, que passa a<br />

contar, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> atual Constituição<br />

Federal, com a assistência jurídica integral e gratuita.<br />

A Defensoria Pública <strong>da</strong> União é a Instituição que tem por<br />

atribuição, justamente, prestar este serviço público essencial, a<br />

assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados,<br />

desempenhando, no âmbito federal, essas funções.<br />

A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,<br />

cuidou de organizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, do Distrito<br />

Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua<br />

organização nos Estados.<br />

Prevê a indigita<strong>da</strong> Lei Complementar, em seus artigos 20<br />

ao 22, que os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial<br />

atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal<br />

Militar.<br />

Já os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Primeira Categoria<br />

têm atuação perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais<br />

Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais.<br />

Por fim, os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong><br />

Categoria são responsáveis pela prestação de assistência jurídica<br />

diretamente ao ci<strong>da</strong>dão carente, no primeiro grau de jurisdição <strong>da</strong><br />

Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça<br />

Militar <strong>da</strong> União e instâncias administrativas federais.<br />

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