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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

mista, visto regerem-se pelas normas de direito privado – e os descumpridores <strong>da</strong><br />

legislação de regência <strong>da</strong> matéria. Essa “negociação”, to<strong>da</strong>via, está limita<strong>da</strong> pela lei, não<br />

se admitindo qualquer disposição do bem tutelado. De regra, negociam-se prazos e<br />

formas de cumprimento <strong>da</strong> lei, mas nunca o cumprimento ou não em si. Pode ser<br />

realizado em sede de procedimento administrativo, inquérito civil ou ação judicial. Nos<br />

dois primeiros, o controle sobre a atuação do Ministério Público dá-se pelas Câmaras de<br />

Coordenação e Revisão ou pela <strong>PFDC</strong>; na ação, caberá ao juiz homologá-lo ou não,<br />

hipótese em que nenhum outro controle interno é necessário 122 .<br />

Para que um compromisso de ajustamento de conduta tenha<br />

cabimento, dois requisitos se fazem necessários:<br />

1) interesse do futuro compromissário em evitar a via judicial para<br />

resolver mais rapi<strong>da</strong>mente a lide, sem desgaste perante os lesados (situação freqüente no<br />

direito consumeirista) e sem gastos com advogados, visto que não há como “forçar” o<br />

interessado a firmar o compromisso, podendo-se, no máximo, tentar convencê-lo diante<br />

dos elementos de que já dispõe o Ministério Público e <strong>da</strong> inevitabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> propositura<br />

<strong>da</strong> ação cabível; e<br />

2) margem negocial, cabendo lembrar que não raro os interesses em<br />

disputa são indisponíveis, permitindo-se tão-só discutir o prazo e forma para o<br />

ajustamento, assim como valores e modo <strong>da</strong> imposição e <strong>da</strong> multa. Em se tratando de<br />

indenizações coletivas, onde os montantes justamente por se referirem à totali<strong>da</strong>de dos<br />

lesados tendem a alcançar somas vultosas, mas de pequena repercussão individual, é<br />

fun<strong>da</strong>mental resguar<strong>da</strong>r no compromisso a possibili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> lesado pleitear em<br />

juízo valores maiores (v. cláusula vigésima primeira do TAC com a empresa VIVO –<br />

anexos).<br />

Há circunstâncias que tendem a favorecer a utilização desse<br />

instrumento:<br />

1) disponibili<strong>da</strong>de espontânea do responsável pela(s) lesão(ões)<br />

coletiva(s) em firmar acordo com o Ministério Público após identifica<strong>da</strong>(s) essa(s)<br />

lesão(ões), circunstância que se evidencia com a procura direta do interessado ao<br />

122 Há entendimento diverso <strong>da</strong> 4ª CCR, que requer conhecimento prévio para apreciação e deliberação<br />

também de compromissos que serão depois homologados pelo juiz competente.<br />

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