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Informativos - Site da PFDC

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idéias necessário ao pleno exercício <strong>da</strong> democracia (art. 1 o , inciso V, <strong>da</strong><br />

Constituição <strong>da</strong> República). Como se não bastasse, todos os canais privados<br />

<strong>da</strong> TV aberta promovem em seus programas a sistemática e insuportável<br />

violação à digni<strong>da</strong>de humana e aos direitos fun<strong>da</strong>mentais dela decorrentes.<br />

Como espero ter demonstrado, o abuso do poder dos meios de<br />

comunicação deman<strong>da</strong> controle social urgente. Sem prejuízo <strong>da</strong> imposição de<br />

sanções civis, penais e administrativas 41 aos órgãos ou pessoas responsáveis<br />

pela transmissão <strong>da</strong>nosa, entendo que o direito de resposta coletivo é um<br />

mecanismo eficaz para, a um só tempo: a) assegurar a plena liber<strong>da</strong>de de<br />

expressão a todos aqueles que não compartilham <strong>da</strong>s opiniões emiti<strong>da</strong>s pelos<br />

donos <strong>da</strong>s emissoras; e b) promover o desagravo de to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de,<br />

quando os valores fun<strong>da</strong>mentais inscritos na Constituição são ofendidos pelas<br />

emissoras.<br />

A Constituição <strong>da</strong> República ao prever em seu art. 5 o , inciso V, o<br />

direito de resposta, não estabeleceu restrição alguma à possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

garantia ser exerci<strong>da</strong> coletivamente, quando a ofensa causar <strong>da</strong>no a direitos ou<br />

interesses metaindividuais. Assim, em atendimento ao princípio hermenêutico<br />

<strong>da</strong> máxima efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s normas constitucionais, não é possível limitar o<br />

exercício do direito à pessoa física ou jurídica, isola<strong>da</strong>mente considera<strong>da</strong>. A<br />

interpretação sistemática dos arts. 220, §§ 1 o e 3 o , inciso II, e 221, inciso IV, <strong>da</strong><br />

Carta de 1988 parecem confirmar a tese ora abraça<strong>da</strong>.<br />

O pedido de resposta coletivo poderá ser formulado por quaisquer<br />

dos legitimados indicados no art. 5 o <strong>da</strong> Lei 7.347/85 e no art. 82 <strong>da</strong> Lei<br />

8.078/90, e obedecerá, no mais, ao procedimento regulado nos arts. 29 a 36 <strong>da</strong><br />

Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).<br />

Augura-se que a salutar difusão do exercício coletivo do direito de<br />

resposta contribua para melhorar o nível dos programas exibidos pelos órgãos<br />

de comunicação social. A persistir o vale-tudo atual, a náusea nos impedirá até<br />

mesmo de passarmos perto de um aparelho de TV.<br />

São Paulo, 20 de setembro de 2002.<br />

41 Nos termos do art. 21, XII, “b”, <strong>da</strong> Constituição brasileira, a ativi<strong>da</strong>de de radiodifusão sonora<br />

e de sons e imagens é serviço público de competência <strong>da</strong> União. Desde que imposta por<br />

decisão judicial (CR, art. 223, § 4º), pode a lei estipular como sanção administrativa para os<br />

casos de graves e reitera<strong>da</strong>s violações a direitos fun<strong>da</strong>mentais, o “cancelamento” <strong>da</strong><br />

concessão outorga<strong>da</strong> à empresa exploradora do serviço.<br />

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