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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

4.2 – Providências específicas e orientações <strong>da</strong>s Câmaras e <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong><br />

Expedi<strong>da</strong> a recomen<strong>da</strong>ção, preferencialmente 107 nos autos de<br />

procedimento administrativo ou inquérito civil, deve o(a) procurador(a) decidir se é ou<br />

não necessária a sua publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União, cabendo, em caso positivo,<br />

à Câmara respectiva ou à <strong>PFDC</strong> publicá-la 108 e 109 . Não há exigência legal para tal<br />

publicação, de modo que basta a comunicação oficial do destinatário (com protocolo,<br />

recebimento pessoal ou AR) para que produza efeitos. Em algumas hipóteses, mormente<br />

quando o objetivo é caracterizar o elemento subjetivo (ciência pessoal <strong>da</strong><br />

irregulari<strong>da</strong>de), convém providenciar o recebimento pessoal ou por meio do serviço<br />

oferecido pelos Correios denominado de “Mão Própria” 110 .<br />

Tratando-se de recomen<strong>da</strong>ção de âmbito ou repercussão nacional,<br />

impende levá-la previamente ao conhecimento <strong>da</strong> respectiva Câmara ou <strong>da</strong> <strong>PFDC</strong>, de<br />

modo a permitir que a Câmara e os demais colegas que atuam na área possam se<br />

manifestar sobre seu teor, havendo orientação expressa <strong>da</strong> 3ª CCR nesse sentido. Em<br />

107 No VI Encontro <strong>da</strong> 5ª CCR ficou deliberado que “a recomen<strong>da</strong>ção deve provir de procedimento<br />

administrativo ou inquérito civil”. Também a 3ª CCR, nas conclusões que firmou na 1ª Sessão<br />

Extraordinária e nas 4ª e 5ª Sessões Ordinárias de 2004, firmou o mesmo entendimento. Não obstante a<br />

pertinência dessa orientação e a conveniência de, em atenção à orientação <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s Câmaras,<br />

observar-se essa postura quando se tratar de matérias a elas afetas, impende registrar que não há<br />

imposição legal nesse sentido, visto que a recomen<strong>da</strong>ção é instrumento previsto no art. 6º <strong>da</strong> LC 75/93<br />

que, diferentemente dos artigos 7º e 8º, não pressupõe a instauração de procedimento administrativo.<br />

Deve o procurador, por isso, analisar a urgência e as circunstâncias do caso concreto para decidir se pode<br />

ou não expedir recomen<strong>da</strong>ção autônoma.<br />

108 Nesse sentido, a Resolução n. 10 do X ENPDC (agosto de 2004): “Cabe ao PDC decidir pela<br />

conveniência ou não de publicar a recomen<strong>da</strong>ção e, em caso positivo, encaminhar à <strong>PFDC</strong> que a<br />

publicará no diário oficial”. Também a 4ª CCR e a 5ª CCR entendem cabível a publicação <strong>da</strong>s<br />

recomen<strong>da</strong>ções quando encaminha<strong>da</strong>s pelos procuradores que a expediram e desde que afetas à sua área<br />

de coordenação.<br />

109 O colega Walter Claudius Rothenburg, em tese apresenta<strong>da</strong> sobre o tema em ENPR (disponível no<br />

sitio <strong>da</strong> ANPR), assim abordou o tema: “Não sendo a recomen<strong>da</strong>ção um ato jurisdicional, mas<br />

administrativo, e devendo a Administração Pública pautar-se pelo princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de (Constituição<br />

<strong>da</strong> República, art. 37 cabeça), é de se presumir que a recomen<strong>da</strong>ção contamine-se dessa característica -<br />

que, ademais, deve iluminar o respectivo (porém eventual) procedimento. Contudo, o sigilo - também<br />

devi<strong>da</strong>mente justificado - ou a menor divulgação podem ser mais adequados, em função <strong>da</strong>s<br />

particulari<strong>da</strong>des do caso. Imagine-se, por exemplo, uma questão envolvendo direito do consumidor e a<br />

prudência de se evitar que concorrentes saibam de recomen<strong>da</strong>ção endereça<strong>da</strong> à empresa implica<strong>da</strong>.<br />

Portanto, penso que a publici<strong>da</strong>de, sendo regra, pode ser restringi<strong>da</strong>, desde que haja motivo bastante. Por<br />

conseguinte, a publicação também não há de ser necessária. O membro do Ministério Público Federal<br />

responsável pela recomen<strong>da</strong>ção está legitimado para avaliar a publici<strong>da</strong>de e publicação <strong>da</strong><br />

recomen<strong>da</strong>ção, inclusive sob o prisma logístico. Não se desconheça que até mesmo o momento <strong>da</strong><br />

expedição - e de eventual publici<strong>da</strong>de - <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção pode ser extremamente importante a obtenção<br />

dos efeitos almejados.”<br />

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