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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

omissão <strong>da</strong> Lei Complementar n. 75/93 sobre o assunto, diferentemente <strong>da</strong> Lei<br />

Orgânica Nacional do Ministério Público, que incluiu explicitamente dentre as funções<br />

<strong>da</strong> Instituição “promover audiências públicas” para, no exercício <strong>da</strong> defesa dos direitos<br />

assegurados na Constituição, garantir-lhes o respeito por parte dos poderes públicos,<br />

concessionários e permissionários de serviço público e enti<strong>da</strong>des que exerçam função<br />

delega<strong>da</strong> (art. 27, parágrafo único, IV, <strong>da</strong> Lei 8625/93). Assim, tratando-se de<br />

colaboração <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia ao Ministério Público, cabe ao membro com atribuição para a<br />

matéria decidir se cabe ou não sua realização.<br />

Mais senti<strong>da</strong> é, contudo, a falta de regulamentação do instrumento em<br />

nossa Instituição, impondo-nos buscar na sua natureza, nas regulamentações<br />

existentes 85 e na doutrina parâmetros para sua disciplina.<br />

Com tal intuito, deve-se atentar preliminarmente que em uma<br />

audiência ouve-se, diferentemente de uma assembléia em que, pela própria natureza, há<br />

lugar para votação e deliberação. Assim, descabe, ou ao menos não é de sua essência,<br />

proceder em uma audiência a uma votação sobre qual postura deve adotar o Ministério<br />

Público, visto que a Instituição “por meio delas não se submete a uma assembléia<br />

popular, nem nelas se votam linhas de ação para a Instituição, e sim por meio delas<br />

intenta o MP obter informações, depoimentos, opiniões, sugestões, críticas e propostas,<br />

para haurir com mais legitimi<strong>da</strong>de o fun<strong>da</strong>mento de sua ação institucional”, como<br />

ensina MAZZILLI 86 . Na feliz observação de GEISA RODRIGUES, citando<br />

AUGUSTIN GORDILLO, “na audiência se terá voz e não voto” 87 . Trata-se, pois, de<br />

uma reunião aberta ao público interessado com o objetivo de se coletar informações ou<br />

opiniões sobre determinado assunto coletivo do qual trata o Ministério Público. Isso<br />

não quer dizer que uma audiência pública deva ser por natureza inconclusiva 88 . Até<br />

implica afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores (art. 4º, §3º,<br />

<strong>da</strong> Lei 9.427/96, que institui a ANEEL), nas iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas<br />

administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários<br />

de bens e serviços <strong>da</strong> indústria do petróleo (art. 19, Lei 9478/97 – ANP) ou dos usuários de serviços de<br />

transporte (art. 68, Lei 10.233/01 – ANTT). Até mesmo as leis que disciplinam o processo <strong>da</strong> ADIN e <strong>da</strong><br />

ADPF prevêem a possibili<strong>da</strong>de de audiências públicas (art. 9º, §1º, Lei 9868/99 e 6º <strong>da</strong> Lei 9.882/99).<br />

85 Valendo citar a Resolução CONAMA n. 09/87, que disciplina a audiência pública ambiental prevista<br />

exigi<strong>da</strong> para o licenciamento ambiental (Resolução n. 01/86) e que pode ser requisita<strong>da</strong> pelo Ministério<br />

Público.<br />

86 Op. cit. p. 404.<br />

87 Op.cit., p. 95<br />

88 A advertência é de Mazzilli, op. cit., p. 409.<br />

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