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Informativos - Site da PFDC

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A primeira delas seria o Estado brasileiro assegurar, a to<strong>da</strong>s as<br />

igrejas que manifestarem interesse, o pleno acesso aos meios de comunicação de<br />

massa, por meio <strong>da</strong> concessão de canais ou, ao menos, do espaço disponível nas<br />

redes públicas de rádio e TV. Conquanto o propósito seja meritório, a medi<strong>da</strong><br />

apresenta inúmeras dificul<strong>da</strong>des para ser executa<strong>da</strong>. Com efeito, seria possível<br />

que to<strong>da</strong>s as organizações religiosas existentes no Brasil – mesmo as menores<br />

seitas – tivessem acesso aos canais de rádio e TV? Como distribuir o tempo de<br />

acesso entre elas? E se alguma organização não possuísse os recursos materiais<br />

necessários à gravação e à transmissão dos programas? Poderia o Estado<br />

financiá-las?<br />

A segun<strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de seria ve<strong>da</strong>r, por completo, a pregação<br />

religiosa nos canais de rádio e televisão do país. Inequivocamente a medi<strong>da</strong><br />

asseguraria uma igual<strong>da</strong>de maior entre as múltiplas igrejas e seitas, na medi<strong>da</strong> em<br />

que eliminaria o fator que privilegia as organizações religiosas presentea<strong>da</strong>s com<br />

concessões públicas de telecomunicações. Poder-se-ia, é claro, argumentar que a<br />

proibição em questão feriria o “núcleo essencial” 39 do proselitismo religioso, ou<br />

seja, que a restrição aventa<strong>da</strong> importaria na aniquilação do próprio direito de<br />

comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas. Não me parece que assim seja, pois existem<br />

inúmeras outras formas de divulgação <strong>da</strong>s idéias religiosas, e por certo nenhuma<br />

igreja possui o direito público subjetivo de propagar suas doutrinas nos meios de<br />

comunicação de massa.<br />

A proibição do proselitismo religioso nos canais de rádio e TV,<br />

contudo, parece contrariar dois outros requisitos que, segundo a doutrina<br />

constitucional contemporânea 40 , devem ser levados em conta sempre que houver<br />

a necessi<strong>da</strong>de de restrição a direitos fun<strong>da</strong>mentais: a máxima <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de<br />

(Erforderlichkeit) e a proporcionali<strong>da</strong>de em sentido estrito. O requisito <strong>da</strong><br />

necessi<strong>da</strong>de ou exigibili<strong>da</strong>de refere-se a inexistência de meios menos gravosos<br />

para o consecução dos fins buscados; o requisito <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de em sentido<br />

estrito exige a ponderação entre os benefícios alcançados com a norma restritiva<br />

e o ônus imposto ao titular do direito. Ora, se considerarmos que as finali<strong>da</strong>des<br />

deseja<strong>da</strong>s com a intervenção estatal são assegurar condições igualitárias mínimas<br />

no exercício do direito ao proselitismo religioso e promover o pluralismo de idéias<br />

no âmbito dos meios de comunicação de massa, não me parece necessário, nem<br />

proporcional, proibir, por completo, a pregação religiosa nas rádios e TVs do país;<br />

outras medi<strong>da</strong>s estatais de natureza administrativa, legislativa e também judicial<br />

poderiam ser executa<strong>da</strong>s com o escopo de atingir essas mesmas finali<strong>da</strong>des.<br />

O Poder Executivo poderia, por exemplo, limitar o acesso <strong>da</strong>s<br />

igrejas majoritárias aos meios de comunicação de massa, restringindo os horários<br />

de transmissão de pregações, com fun<strong>da</strong>mento no art. 220, § 3º, inciso I, <strong>da</strong><br />

39 A proteção ao núcleo ou conteúdo essencial (Wesengehalt) de um direito fun<strong>da</strong>mental está<br />

prevista no art. 19, parágrafo 2º, <strong>da</strong> Constituição alemã, e tem sido invoca<strong>da</strong> pela doutrina<br />

constitucional brasileira como uma restrição materialmente constitucional às normas restritivas.<br />

40 Cf. a respeito Robert Alexy, op. cit., pp. 111 e ss., José Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., pp.<br />

259 e ss., e Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação <strong>da</strong> Constituição, São Paulo, Saraiva,<br />

1998, pp. 198 e ss.<br />

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