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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

2.1 – O primeiro contato e a triagem: do individual para o coletivo<br />

Para não inviabilizar a atuação funcional do(a)s procurador(a)s, é<br />

imprescindível o trabalho de servidores especialmente capacitados para um primeiro<br />

contato com o ci<strong>da</strong>dão que assegure a um só tempo quali<strong>da</strong>de do atendimento (em<br />

respeito à ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e no interesse de cumprir adequa<strong>da</strong>mente a função <strong>da</strong> Instituição) e<br />

triagem <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des cuja solução efetivamente se insere dentre as<br />

atribuições do Ministério Público Federal, visto que grande parcela <strong>da</strong>s pessoas que<br />

buscam o auxílio <strong>da</strong> Instituição o fazem no intuito de resolverem problemas<br />

marca<strong>da</strong>mente individuais 36 , cuja defesa é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao Ministério Público Federal (art.<br />

15, LC 75/93) 37 e 38 . Tal ve<strong>da</strong>ção, assim como a constante do art. 129, IX, CF, parece<br />

pretender evitar que a Instituição se desvie de sua maior e mais importante missão<br />

constitucional na área cível: a defesa dos interesses coletivos 39 . Com efeito, a prática<br />

36 Exemplificativamente: segurado do INSS reclamando que o perito do INSS não reconheceu evidente<br />

doença incapacitante para o trabalho ou que o instituto está demorando demasia<strong>da</strong>mente em deferir pleito<br />

legítimo seu; mutuário <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal reclamando que já pagou o financiamento de sua<br />

casa própria e ain<strong>da</strong> não recebeu quitação ou que sua casa financia<strong>da</strong> está ruindo, ci<strong>da</strong>dão reclamando que<br />

não consegue fazer determina<strong>da</strong> cirurgia pelo SUS porque determinado hospital está lhe negando<br />

atendimento, estrangeiro que está com dificul<strong>da</strong>de de tirar documentação etc. Isso sem falar nos casos<br />

que, além de individuais, sequer teriam qualquer relação com a esfera federal: causa na Justiça Estadual<br />

que não an<strong>da</strong> ou vício de produto ou serviço prestado por empresa particular.<br />

37 Cumpre aqui registrar que tal posicionamento está longe de ser unanimi<strong>da</strong>de na Instituição, havendo<br />

inúmeros colegas que, diante <strong>da</strong> omissão de outros órgãos – nota<strong>da</strong>mente <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União<br />

– e <strong>da</strong> resolutivi<strong>da</strong>de que possui a atuação do Ministério Público Federal, entendem caber-nos atuar em<br />

benefício dos indivíduos que acorrem à Instituição. Data maxima venia, esse entendimento, como dito,<br />

tende a consumir tempo e esforços que são retirados de nossa atuação coletiva. Exemplificando, é<br />

preferível concentrar esforços extra ou judiciais para garantir a estrutura mínima necessária à Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União ou levá-la a firmar convênios para o adequado desempenho de suas funções (cf. art. 14,<br />

§1º, LC 80/94), como feito no Amazonas e no Mato Grosso do Sul com ações civis públicas ajuiza<strong>da</strong>s<br />

para garantir a lotação legal nos respectivos Estados ou a celebração de convênio previsto em lei, ambas<br />

com provimento judicial favorável, a atender os casos individuais que nos são trazidos.<br />

38 A Resolução n. 02, extraí<strong>da</strong> do X Encontro Nacional dos Procuradores dos Direitos do Ci<strong>da</strong>dão,<br />

realizado em Brasília, entre 16 e 18 de agosto de 2004, estatui, quanto ao âmbito de atuação do PDC que:<br />

“Em interesses individuais indisponíveis, [atuará] como agente, em decorrência de expressa previsão <strong>da</strong><br />

atribuição do Ministério Público na Constituição <strong>da</strong> República, nas leis – exemplificativamente, no<br />

Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso – e em tratados ou convenções<br />

internacionais. Em outros interesses individuais, quando não caracterizado, de plano, qual o órgão ou<br />

instituição que possui atribuição, pode o PDC colher elementos de convicção antes do encaminhamento.<br />

Em qualquer caso e sempre que possível, deve o PDC direcionar sua atuação à solução <strong>da</strong> questão sob a<br />

perspectiva coletiva”.<br />

39 Ressalve-se que a importância que se dá, neste manual, à nossa atuação em defesa dos interesses<br />

coletivos não desconhece possuirmos algumas atribuições em defesa de interesses individuais<br />

indisponíveis. To<strong>da</strong> a legislação referente a nossas atribuições deve ser interpreta<strong>da</strong> em consonância com<br />

o disposto nos artigos 127 e 129 <strong>da</strong> Constituição Federal. Enquanto aquele ressalta, como diretriz geral, o<br />

compromisso institucional com os interesses sociais e individuais indisponíveis, o art. 129 detalha nossa<br />

atribuição, estabelecendo explicitamente nosso dever para com a defesa dos interesses coletivos (inc. III)<br />

e remetendo à legislação a possibili<strong>da</strong>de de atribuir-nos outras funções (inc. IX) que, no entender do<br />

autor, devem harmonizar-se com a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).<br />

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