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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

Com efeito, já se consignou que a principal função <strong>da</strong> autuação é o<br />

controle e registro dos an<strong>da</strong>mentos internos dos procedimentos e que, a partir dela, o<br />

arquivamento passa a sujeitar-se à revisão dos órgãos superiores, que devem homologálo.<br />

No entanto, para o controle interno não há necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> autuação, pois para<br />

registrar apenas o encaminhamento <strong>da</strong>do à representação (órgão para o qual foi<br />

direciona<strong>da</strong>) e a <strong>da</strong>ta em que isso ocorreu, o aplicativo SINCA, onde o documento já<br />

consta registrado desde o protocolo, é suficiente. Também não se tem propriamente<br />

arquivamento, não se justificando, por isso, a revisão do órgão superior (no caso do<br />

Ministério Público Federal, as Câmaras ou a <strong>PFDC</strong>). Como diz a lei (art. 9º, LACP), a<br />

revisão do órgão superior é exigi<strong>da</strong> quando do arquivamento (§1º) e este tem lugar<br />

quando o órgão do Ministério Público “se convence <strong>da</strong> inexistência de fun<strong>da</strong>mento para<br />

propositura <strong>da</strong> ação civil” (caput). Não é o que ocorre no regular e fun<strong>da</strong>mentado<br />

encaminhamento <strong>da</strong> representação a outro órgão, ao qual caberá o juízo acerca <strong>da</strong><br />

autuação e instauração, no âmbito de sua esfera de atribuições.<br />

Pelos mesmos fun<strong>da</strong>mentos, entende o subscritor que também na<br />

hipótese identifica<strong>da</strong> no item 3 (falta de atribuição do Ministério Público), quando<br />

houver encaminhamento para o órgão com atribuição para a matéria (Defensoria<br />

Pública ou Advocacia <strong>da</strong> União, por exemplo) não se faz necessária a autuação, nem a<br />

instauração, nem a comunicação ao órgão superior. Mais uma vez não se está diante do<br />

arquivamento de peças informativas. Se, entretanto, não for cabível ou conveniente tal<br />

encaminhamento, nos casos, por exemplo, em que <strong>da</strong> representação que noticia<br />

irregulari<strong>da</strong>de marca<strong>da</strong>mente individual restar evidencia<strong>da</strong> boa capaci<strong>da</strong>de econômica<br />

de seu subscritor, a autuação se impõe, ain<strong>da</strong> que o membro esteja decidido a não <strong>da</strong>r a<br />

ela seguimento 61 , visto que não se pode arquivar na procuradoria representação<br />

regularmente protocola<strong>da</strong> sem se submeter tal arquivamento à apreciação <strong>da</strong><br />

instância superior revisora (Câmaras ou <strong>PFDC</strong>). Esta tanto pode entender que,<br />

naquele caso determinado, há atribuição do Ministério Público Federal para apurar a<br />

61 Convém, entretanto, adotar rotinas que evitem despender tempo significativo do membro oficiante, <strong>da</strong><br />

secretaria e do apoio com essa autuação. Para tanto, dispõe o autor de um carimbo, que é aposto na<br />

própria representação onde consta que: “Trata-se de representação que noticia irregulari<strong>da</strong>de<br />

marca<strong>da</strong>mente individual, cuja defesa em juízo é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao Ministério Público Federal (art. 15, LC<br />

75/93). Não visualiza o subscritor possível enfoque coletivo. Impõe-se, pois, o arquivamento. To<strong>da</strong>via,<br />

para ensejar revisão do órgão superior, autue-se. Volte concluso para despacho fun<strong>da</strong>mentado”. O<br />

arquivamento fun<strong>da</strong>mentado, por sua vez, observa um modelo padrão que é elaborado pelo apoio de<br />

gabinete, vindo os autos já com a minuta para apreciação e assinatura.<br />

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