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Informativos - Site da PFDC

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Ain<strong>da</strong> bastante preocupado com o problema de acesso à<br />

justiça por grande parte <strong>da</strong> população, o Excelentíssimo Senhor<br />

Presidente <strong>da</strong> República afirmou recentemente na abertura do Ano<br />

Judiciário de 2005:<br />

“...Isso significa que vamos fortalecer as<br />

Defensorias Públicas, modernizar a gestão do Poder<br />

Judiciário, produzir <strong>da</strong>dos e indicadores estatísticos que<br />

auxiliem o planejamento de políticas judiciárias e estimular<br />

a aplicação de penas alternativas. Todos sabemos <strong>da</strong><br />

necessi<strong>da</strong>de de tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais<br />

ágil a prestação jurisdicional. Por essa razão, é muito<br />

importante o nosso pacto pela rápi<strong>da</strong> aprovação, no<br />

Congresso Nacional, dos projetos de lei que propõem<br />

alterações nos Códigos de Processo Civil, de Processo<br />

Penal e do Processo Trabalhista...” (grifamos)<br />

Insere-se a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, portanto, num<br />

contexto de mu<strong>da</strong>nça social, sendo a Instituição cria<strong>da</strong> pela<br />

Constituição Federal de 1988 para acabar com a exclusão jurídica,<br />

subproduto <strong>da</strong> exclusão social.<br />

3 - Panorama Constitucional e Legal <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />

União<br />

Desde 1988 o Estado brasileiro promete prestar<br />

assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos<br />

do artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> Constituição Federal, que prevê os<br />

direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais dos brasileiros.<br />

A Defensoria Pública <strong>da</strong> União é a Instituição que tem por<br />

atribuição, justamente, prestar este serviço público essencial, a<br />

assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, cumprindo,<br />

no âmbito federal, a promessa <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,<br />

cuidou de organizar a Defensoria Pública <strong>da</strong> União, do Distrito<br />

Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua<br />

organização nos Estados.<br />

Prevê a indigita<strong>da</strong> Lei Complementar, em seus artigos 20<br />

ao 22, que os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de Categoria Especial<br />

atuarão junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal<br />

Militar.<br />

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