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Informativos - Site da PFDC

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Constituição 41 , ou dispondo que essas pregações somente sejam feitas nos canais<br />

<strong>da</strong> TV a cabo. E, caso uma determina<strong>da</strong> igreja utilize o rádio ou a televisão para<br />

ofender ou desrespeitar outros credos, deverá a emissora responsável pela<br />

transmissão sofrer as sanções previstas no Regulamento dos Serviços de<br />

Radiodifusão 42 (Decreto Presidencial n.° 52.795/63), podendo, até mesmo, perder<br />

a concessão outorga<strong>da</strong> no caso de reincidência, nos termos do disposto no art.<br />

223, § 4º, <strong>da</strong> Constituição, e no art 133 do Regulamento.<br />

De lege feren<strong>da</strong>, seria de grande relevância a edição de<br />

emen<strong>da</strong> constitucional ampliando o direito de antena também para organizações<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, à semelhança do que acontece em Portugal 43 e na Espanha 44 .<br />

O “direito de antena” é a possibili<strong>da</strong>de concedi<strong>da</strong> a organizações nãogovernamentais,<br />

sindicatos e partidos políticos de usar uma parte do tempo <strong>da</strong>s<br />

rádios e TVs - públicas ou priva<strong>da</strong>s - para a divulgação de suas idéias.<br />

Resta, por fim, examinar o âmbito de atuação do Poder<br />

Judiciário neste assunto. Não há, evidentemente, direito público subjetivo de<br />

acesso ao serviço de radiodifusão, de modo que nenhuma igreja poderia exigir a<br />

outorga judicial de um canal de rádio ou TV. To<strong>da</strong>via, a Constituição de 1988<br />

previu um remédio judicial bastante eficaz para possibilitar o confronto de idéias<br />

nos meios de comunicação, sempre que a transmissão contiver informações<br />

inverídicas ou ofensivas: trata-se do direito de resposta, garantia instituí<strong>da</strong> no art.<br />

5º, inciso V, do texto constitucional (in verbis: “é assegurado o direito de resposta,<br />

proporcional ao agravo, além <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no material, moral ou à<br />

imagem”).<br />

41 “Art. 220. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo<br />

ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,<br />

locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequa<strong>da</strong>”.<br />

42 O artigo 122 do Regulamento prevê expressamente, como infração administrativa na execução<br />

dos serviços de radiodifusão, o ato de “promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou<br />

religião”.<br />

43 O art. 40 <strong>da</strong> Constituição portuguesa instituiu o direito de antena nos seguintes termos: “1. Os<br />

partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

econômicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo<br />

com a sua relevância e representativi<strong>da</strong>de e segundo critérios objetivos a definir por lei, a tempos<br />

de antena no serviço público de rádio e televisão. 2. Os partidos políticos representados na<br />

Assembléia <strong>da</strong> República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos <strong>da</strong> lei, a<br />

tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua<br />

representativi<strong>da</strong>de, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas<br />

do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e <strong>da</strong>s declarações do Governo,<br />

de iguais direitos gozando, no âmbito <strong>da</strong> respectiva região, os partidos representados nas<br />

assembléias legislativas regionais (...)”.<br />

44 O artigo 20, 3, <strong>da</strong> Constituição Espanhola também prevê o “direito de antena”, com a seguinte<br />

re<strong>da</strong>ção: “La ley regulará la organización y el control parlamentario de los medios de comunicación<br />

social dependientes del Estado o de cualquier ente público y garantizará el acceso a dichos medios<br />

de los grupos sociales y políticos significativos, respetando el pluralismo de la socie<strong>da</strong>d y de las<br />

diversas lenguas de España”.<br />

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