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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

CAPÍTULO 2 - O ATENDIMENTO AO PÚBLICO<br />

A atuação na área de tutela coletiva impõe uma rotina diferencia<strong>da</strong> de<br />

trabalho dos membros do Ministério Público quando compara<strong>da</strong> às ativi<strong>da</strong>des<br />

desenvolvi<strong>da</strong>s por aqueles que atuam nas áreas de custos legis e criminal, visto que<br />

exige maior contato com o público em geral. Quanto maior a visibili<strong>da</strong>de do Ministério<br />

Público Federal em uma <strong>da</strong><strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, decorrente <strong>da</strong> atuação e conseqüente<br />

cobertura <strong>da</strong> mídia e <strong>da</strong> participação dos membros em palestras e audiências públicas,<br />

tanto maior será a procura pela Instituição por integrantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de visando à<br />

solução dos mais diversos tipos de questões.<br />

Para que se viabilize tal atendimento a todos, impende assegurar<br />

acessibili<strong>da</strong>de física às pessoas portadoras de deficiência, a<strong>da</strong>ptando o prédio <strong>da</strong><br />

procuradoria às exigências <strong>da</strong> legislação (Lei 10.098/00 34 ) e <strong>da</strong> ABNT (NBR 9050) 35 .<br />

Cabe lembrar que as repartições públicas devem dispensar<br />

atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de deficiência,<br />

aos idosos com i<strong>da</strong>de igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e<br />

às pessoas acompanha<strong>da</strong>s por crianças de colo, nos termos <strong>da</strong> Lei 10.048/2000, com a<br />

re<strong>da</strong>ção que lhe deu a Lei 10.741/03.<br />

34 Nos termos do art. 11 <strong>da</strong> Lei 10.098/00, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos de<br />

acessibili<strong>da</strong>de:<br />

I – nas áreas externas ou internas <strong>da</strong> edificação, destina<strong>da</strong>s a garagem e a estacionamento de uso público, deverão<br />

ser reserva<strong>da</strong>s vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devi<strong>da</strong>mente sinaliza<strong>da</strong>s, para veículos<br />

que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificul<strong>da</strong>de de locomoção permanente;<br />

II – pelo menos um dos acessos ao interior <strong>da</strong> edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de<br />

obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibili<strong>da</strong>de de pessoa portadora de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de<br />

reduzi<strong>da</strong>;<br />

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente to<strong>da</strong>s as dependências e serviços do<br />

edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibili<strong>da</strong>de de que trata esta Lei; e<br />

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e<br />

acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobili<strong>da</strong>de reduzi<strong>da</strong>.<br />

35 Tudo sobre os “Direitos <strong>da</strong>s Pessoas com Deficiência” pode ser encontrado na magnífica obra com esse<br />

título <strong>da</strong> colega Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (Ed. WVA, Rio de Janeiro, 2004), indubitavelmente a<br />

maior especialista na matéria do Ministério Público Federal e uma <strong>da</strong>s maiores do país.<br />

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