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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

referidos no tópico 2.4, ou em uma denúncia anônima 54 (esta será retoma<strong>da</strong> mais<br />

adiante), vale dizer, em escrito contendo notícia de fatos imputados por quem os<br />

descreve como irregulares, ilegais ou abusivos, bastará despacho do membro com<br />

atribuição para a matéria objeto <strong>da</strong> apuração.<br />

Antes dessa instauração, contudo, é recomendável que a secretaria <strong>da</strong><br />

tutela coletiva ou um servidor com essa específica atribuição faça uma primeira<br />

análise para identificar se já há procedimento administrativo ou inquérito civil cujo<br />

objeto coinci<strong>da</strong> com o <strong>da</strong> representação ou denúncia anônima (caso em que, de regra,<br />

caberá juntá-la aos respectivos autos) ou se há conexão com outro existente. Isso<br />

pressupõe um adequado registro eletrônico dos procedimentos já instaurados e em<br />

an<strong>da</strong>mento e uma busca que se utilize <strong>da</strong>s palavras-chave certas, ou, na falta desse<br />

eficiente controle informatizado, deficiência freqüente em procuradorias menores,<br />

conhecimento do servidor responsável sobre o objeto de todos os procedimentos em<br />

curso. Em qualquer hipótese fica evidencia<strong>da</strong> a importância de se garantir qualificação e<br />

especialização do servidor responsável, necessariamente integrante <strong>da</strong> secretaria <strong>da</strong><br />

tutela coletiva, <strong>da</strong><strong>da</strong> a importância deste trabalho, capaz de evitar apurações<br />

contraditórias ou repeti<strong>da</strong>s. Feita essa primeira análise, encaminham-se os documentos,<br />

já registrados no SINCA mas não autuados, ou seja, com número de protocolo e sem<br />

capa nem registro no ARP ou SPA, ao(à) procurador(a) responsável pela distribuição<br />

(seja ele o procurador-chefe, o coordenador <strong>da</strong> tutela coletiva escolhido pelos colegas,<br />

ou o PRDC, conforme a estrutura de ca<strong>da</strong> PR) que decide pela autuação ou – o que nos<br />

parece mais adequado – encaminha para o procurador com atribuição na matéria para<br />

decisão.<br />

53 Essa interessante opção é adota<strong>da</strong> pela SOTC (Secretaria dos Ofícios <strong>da</strong> Tutela Coletiva) em São Paulo,<br />

sempre que a representação, pela sua generali<strong>da</strong>de, inviabiliza qualquer apuração.<br />

54 Tomamos aqui representação no sentido adotado por HUGO MAZZILLI (O Inquérito Civil, op. cit., p.<br />

120), vale dizer, como manifestação do direito de petição, meio pelo qual alguém se dirige a uma<br />

autori<strong>da</strong>de (no caso o Ministério Público) para comunicar um fato de que tem conhecimento e pedir-lhe<br />

providências de sua alça<strong>da</strong> contra outrem. Nesse sentido o termo foi utilizado no art. 14 <strong>da</strong> Lei 8.429/92<br />

(LIA). Também na linha dos ensinamentos do autor distinguimos representação – onde há maior dever do<br />

Ministério Público de apurar ou fun<strong>da</strong>mentar seu arquivamento – de denúncia anônima, sem descartar a<br />

possibili<strong>da</strong>de de também esta ensejar apuração por parte do Ministério Público, mas sem a mesma<br />

obrigatorie<strong>da</strong>de decorrente do regular e formal exercício do direito de petição por meio <strong>da</strong> representação<br />

(op. cit., p. 123, tópico A origem <strong>da</strong> notícia do fato a ser investigado).<br />

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