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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

anônima não lhe impõe o mesmo dever de autuação que decorre <strong>da</strong> regular<br />

representação.<br />

Diversamente deve ser considera<strong>da</strong> a representação não assina<strong>da</strong>, mas<br />

feita por pessoa que comparece pessoalmente perante o órgão ministerial para formular<br />

sua denúncia. Muitas vezes, o temor de represálias e mesmo a preservação <strong>da</strong> própria<br />

segurança ou situação pessoal (emprego, por exemplo) impedem que pessoas detentoras<br />

de importantes informações as levem ao conhecimento do Ministério Público,<br />

inviabilizando uma atuação importante e eficaz deste. Nesses casos, pode o(a)<br />

procurador(a) buscar, no contato pessoal, todos os <strong>da</strong>dos necessários a uma apuração<br />

completa e fazer do representante um aliado seu (informante) na busca de provas<br />

concretas e na correção <strong>da</strong>s falhas. Para futuro contato ou apurações complementares é<br />

conveniente arquivar – sob compromisso do(a) procurador(a) de guar<strong>da</strong>r sigilo a<br />

respeito 69 – todos os <strong>da</strong>dos do ci<strong>da</strong>dão (nome, endereço, telefone, RG, CPF) e, se ele<br />

não opuser óbice, registrar na representação não assina<strong>da</strong> que o representante<br />

compareceu espontaneamente e prestou as informações sem se identificar para<br />

resguardo pessoal. Tal registro tende a reforçar o conteúdo probatório e de<br />

convencimento <strong>da</strong> representação, se este se fizer necessário para, por exemplo, solicitar<br />

uma medi<strong>da</strong> judicial (busca e apreensão, quebra do sigilo bancário etc).<br />

3.2.4. Forma e elementos mínimos <strong>da</strong> Instauração de procedimento<br />

administrativo ou inquérito civil<br />

duas formas de autuação:<br />

Em se tratando <strong>da</strong> instauração do procedimento administrativo, há<br />

69 Convém ter presente, to<strong>da</strong>via, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2003, no<br />

MS 24.405/DF (Informativo 322), relator Ministro Carlos Velloso, quando deferiu man<strong>da</strong>do de segurança<br />

impetrado por agente público contra o TCU, que se negava a fornecer a identi<strong>da</strong>de de denunciante com<br />

base no art. 55 <strong>da</strong> Lei 8.443/92, que expressamente a assegura, mas foi declarado incidentalmente<br />

inconstitucional pela Suprema Corte. No caso, a denúncia se demonstrou infun<strong>da</strong><strong>da</strong> e improcedente e<br />

pretendia o agente público ajuizar ação indenizatória contra quem o denunciara com fun<strong>da</strong>mento no art.<br />

5º, V e X, <strong>da</strong> CF, argumento acolhido pelo Tribunal. Também se considerou que apenas em hipóteses<br />

excepcionais é ve<strong>da</strong>do o direito ao recebimento de informações perante os órgãos públicos. Diante desse<br />

precedente, convém alertar o denunciante dos riscos que corre se suas informações não forem<br />

ver<strong>da</strong>deiras. De outra sorte, to<strong>da</strong>via, confirma<strong>da</strong>s as denúncias e demonstra<strong>da</strong> a conduta ímproba ou<br />

criminosa do agente e diante de razões plausíveis do sigilo para proteção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de física, econômica<br />

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