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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

5) vários “atores” com interesses conflitantes, muitos deles possíveis<br />

réus, e de difícil composição em uma lide judicial, deman<strong>da</strong>ndo exaustivas negociações<br />

e composições mútuas, sendo interessante registrar por escrito o resultado dessas<br />

negociações e possibilitar em juízo a execução <strong>da</strong>s obrigações de fazer pactua<strong>da</strong>s 126 ,<br />

vantagens do TAC;<br />

6) dificul<strong>da</strong>de de garantir a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei ou <strong>da</strong> decisão judicial<br />

por falta de mecanismos eficazes de fiscalização e/ou sanção 127 que podem ser<br />

acor<strong>da</strong>dos no TAC.<br />

Interessante ressaltar que o compromisso de ajustamento de conduta,<br />

não obstante o nome legal que mereceu, pode também ser utilizado não propriamente<br />

para ajustar uma conduta que está em desconformi<strong>da</strong>de com a lei, mas para equacionar<br />

grave situação em que interesses coletivos estejam sendo desatendidos ou violados sem<br />

que se possa identificar exatamente qual a conduta contrária à lei ou, mais<br />

especificamente, quais as causas e as responsabili<strong>da</strong>des desse desatendimento. Várias<br />

<strong>da</strong>s circunstâncias anteriores poderiam se enquadrar nessa situação, valendo citar o<br />

compromisso firmado com a Santa Casa de Campo Grande (v. nota 114).<br />

Descabe TAC em sede de improbi<strong>da</strong>de administrativa, tendo em<br />

vista a ve<strong>da</strong>ção de transação em juízo prevista no art. 17, §1º, <strong>da</strong> Lei 8.429/92 128 , ao<br />

menos no que se refere aos agentes ímprobos, não se descartando a possibili<strong>da</strong>de de<br />

firmar compromisso com o ente ou órgão no qual trabalham para corrigir práticas<br />

futuras. Isso, to<strong>da</strong>via, não isenta os ímprobos de responsabilização pelos atos já<br />

cometidos.<br />

126 Essa circunstância também se verificou na situação referi<strong>da</strong> <strong>da</strong> Santa Casa de Campo Grande, tendo<br />

em vista que os vários trabalhadores do hospital, especialmente os integrantes do corpo clínico,<br />

inviabilizavam seu funcionamento mediante constantes paralisações decorrentes de falta de pagamento e<br />

outras falhas administrativas que comprometiam suas condições de trabalho. Seria impossível qualquer<br />

composição – inclusive judicial – que solucionasse a questão sem a participação ativa desses atores.<br />

Prova disso foi a ineficácia <strong>da</strong>s ordens judiciais determinando a volta ao trabalho dos médicos, os quais<br />

faziam de tudo para não serem intimados ou encontrados.<br />

127 Cf., nos anexos, TAC com os supermercados para viabilizar a precificação obti<strong>da</strong> por ordem judicial<br />

mas de difícil implementação <strong>da</strong><strong>da</strong> a falta de estrutura do MP, do Poder Judiciário e do PROCON para<br />

fiscalizar o cumprimento <strong>da</strong> ordem. Viabilizou-se, pelo TAC, um sistema de fiscalização sob a<br />

responsabili<strong>da</strong>de de associação de defesa dos consumidores, remunerado pelos supermercados.<br />

Infelizmente, a edição <strong>da</strong> Lei 10.962/04 terminou desautorizando a solução pactua<strong>da</strong>, pois a<br />

superveniência de lei dispensando a etiquetação estava prevista no compromisso como causa de liberação<br />

<strong>da</strong> obrigação, razão pela qual o mesmo teve apenas dois meses de vigência e funcionamento efetivo.<br />

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