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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao<br />

interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou<br />

dirigente".<br />

5. DA COMPETÊNCIA<br />

A presença do Ministério Público Federal como parte autora, já justifica a<br />

competência <strong>da</strong> Justiça Federal. Se o parquet está tão somente cumprindo uma<br />

atribuição prevista em sua Lei Orgânica a ação judicial <strong>da</strong>í origina<strong>da</strong> só pode ser<br />

proposta na Justiça Federal.<br />

É o que diz nossa jurisprudência.<br />

“PROCESSUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PARTE –<br />

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL<br />

Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente<br />

para conhecer do processo.” (CC nº 4.927-0-DF, DJU de 4/10/93, Rel. Min.<br />

Humberto Gomes Barros)<br />

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição<br />

nacional, subordina<strong>da</strong> aos princípios de uni<strong>da</strong>de, indivisibili<strong>da</strong>de e<br />

independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público<br />

<strong>da</strong> União e o dos Estados (CF, art. 128). 2. A atuação dos agenteS do<br />

Ministério Público se dá em forma estruturalmente organiza<strong>da</strong> e mediante<br />

repartição de atribuições. 3. É incompatível com os princípios de regência<br />

<strong>da</strong> instituição e do sistema de repartição de atribuições a atuação do<br />

Ministério Público Estadual, fora do seu Estado ou fora <strong>da</strong> jurisdição<br />

estadual. 4. Compete ao Ministério Público <strong>da</strong> União, e não ao do Estado,<br />

exercer as funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações<br />

civis públicas de competência <strong>da</strong> Justiça Federal."(AC 91.04.13275-0,<br />

TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data<br />

<strong>da</strong> decisão 17/10/91, DJU 06/11/91, PAGINA 27825).<br />

Não bastasse isso, há também o interesse <strong>da</strong> União Federal, pois que é titular<br />

do serviço público de difusão de sons e imagens, (art. 21, inciso XII, alínea “a”, CF) ,<br />

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