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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

agentes ímprobos ou que não adotaram os necessários cui<strong>da</strong>dos devem responder pelo<br />

ato de improbi<strong>da</strong>de administrativa a teor do que dispõe o art. 3º <strong>da</strong> Lei 8.429/92, visto<br />

que concorreu para o enriquecimento ilícito ou para causar prejuízo ao erário. Se não<br />

ficar caracteriza<strong>da</strong> a improbi<strong>da</strong>de do agente investigado nenhuma responsabili<strong>da</strong>de<br />

haverá para quem lhe repassou recursos, o mesmo podendo ocorrer se este último<br />

adotou to<strong>da</strong>s as precauções que estavam a seu alcance para evitar o mau uso do dinheiro<br />

público e não podia, por disposição contratual ou legal, deixar de repassá-lo.<br />

2) Se a hipótese for de conduta que, para ser puni<strong>da</strong>, depende do<br />

elemento subjetivo, este ficará configurado com a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prática após a<br />

recomen<strong>da</strong>ção, viabilizando, assim, a adoção <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> sancionatória aplicável à<br />

espécie.<br />

No caso de ato a priori discricionário, o descumprimento <strong>da</strong><br />

recomen<strong>da</strong>ção só poderá resultar em medi<strong>da</strong> judicial se, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

situação concreta, puder ser afasta<strong>da</strong> a discricionarie<strong>da</strong>de original 114 . Por tal razão, é<br />

conveniente que o instrumento seja expedido de comum acordo com a autori<strong>da</strong>de<br />

destinatária, de modo a tornar certo seu cumprimento e, assim, evitar desgaste <strong>da</strong><br />

Instituição, inevitável diante do desatendimento <strong>da</strong> recomen<strong>da</strong>ção.<br />

3) Na última hipótese aventa<strong>da</strong> (descumprimento de norma legal) não<br />

restará outra alternativa ao membro do Ministério Público diferente <strong>da</strong> via judicial.<br />

Descumpri<strong>da</strong> a lei e a recomen<strong>da</strong>ção para seu cumprimento, uma omissão <strong>da</strong> Instituição<br />

tende afetar sua imagem e serie<strong>da</strong>de perante a socie<strong>da</strong>de, com graves conseqüências<br />

para solução de futuros impasses. Por isso, nesses casos convém usar a recomen<strong>da</strong>ção<br />

apenas quando se tem a convicção de que, caso descumpri<strong>da</strong>, haverá condições reais<br />

(disponibili<strong>da</strong>de de tempo dentre os temas prioritários) e jurídicas (atribuição e<br />

competência) para a adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias.<br />

114 Sobre o assunto, consultar MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Discricionarie<strong>da</strong>de e Controle<br />

Jurisdicional”, Malheiros. Também DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionarie<strong>da</strong>de Administrativa<br />

na Constituição de 1988.<br />

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