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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

que “O PA e o IC são, regra geral, públicos” e, ain<strong>da</strong>, que “O presidente do feito (no<br />

caso o(a) procurador(a) responsável pelo mesmo), motiva<strong>da</strong>mente, pode decretar o<br />

sigilo dos fatos <strong>da</strong> investigação. Nesse caso, garante-se ao investigado unicamente a<br />

obtenção de cópia de seu depoimento, eventualmente prestado. Os documentos<br />

resguar<strong>da</strong>dos por sigilo deverão ser autuados em apenso”. As hipóteses de sigilo são<br />

tanto aquelas decorrentes <strong>da</strong> existência, nos autos, de informações cobertas por sigilo<br />

(<strong>da</strong>dos bancários, fiscais, telefônicos etc.) como quando o sigilo for essencial para a<br />

eficácia <strong>da</strong> investigação.<br />

A publicação ou não <strong>da</strong> portaria de instauração é, com efeito, uma<br />

opção que cabe ao membro oficiante tomar, levando em consideração a necessi<strong>da</strong>de de<br />

divulgação nacional <strong>da</strong> apuração inicia<strong>da</strong> e o cabimento de assegurar maior publici<strong>da</strong>de<br />

e formali<strong>da</strong>de ao procedimento ou inquérito. To<strong>da</strong>via, importa ter presente que a falta<br />

de publicação ou a decretação de sigilo do inquérito ou procedimento – cabível sempre<br />

que o mesmo contiver documentos cobertos por sigilo legal, ao menos no que respeita<br />

aos autos respectivos, ou no interesse <strong>da</strong> investigação, devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado – não<br />

podem torná-lo secreto, vale dizer, inexistente para o público em geral, aí incluindo os<br />

investigados. O registro nos sistemas eletrônicos <strong>da</strong> procuradoria e a certificação de sua<br />

existência e objeto são obrigatórios, esta última assegura<strong>da</strong> como garantia constitucional<br />

(art. 5º, XXXIV, b).<br />

O encaminhamento <strong>da</strong> portaria para publicação no Diário Oficial <strong>da</strong><br />

União se faz, via de regra, por meio <strong>da</strong> Câmara de Coordenação e Revisão a que se<br />

refere o objeto do inquérito ou procedimento administrativo, devendo o(a)<br />

procurador(a) a ela encaminhar o material necessário. Importante cui<strong>da</strong>r para que,<br />

tratando o objeto <strong>da</strong> apuração de matéria afeta a mais de uma câmara ou a <strong>PFDC</strong>, o<br />

encaminhamento com solicitação para publicação deve restringir-se a uma delas, sob<br />

pena de ocorrer dupla publicação, com desperdício de dinheiro público. Atualmente, a<br />

publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União é regula<strong>da</strong> pelo Decreto n. 4.520, de 16.12.2002,<br />

e pela Portaria n. 310, de 16.12.2002. A 4ª CCR, no ofício-circular n. 04/2004<br />

(constante do anexo II), orientou o procedimento a ser observado quando <strong>da</strong> solicitação<br />

para tal desiderato de parte dos procuradores interessados.<br />

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