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Informativos - Site da PFDC

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A liber<strong>da</strong>de de associação religiosa refere-se à facul<strong>da</strong>de de<br />

criar igrejas, nelas permanecer ou delas se desligar. Não é lícito ao Estado<br />

restringir o conceito de igreja àquelas organizações religiosas tradicionalmente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s para limitar, por exemplo, a imuni<strong>da</strong>de tributária prevista no art. 150,<br />

inciso VI, “b”, <strong>da</strong> Constituição. Como observa Jacques Robert, “ni le petit nombre<br />

des adeptes – la religion reste certes un phénomène collectif, mais trois hommes<br />

rassemblés peuvent former une Eglise, et une secte, ici clairsemée, peut être<br />

ailleurs multitude -, ni la nouveauté – les hérésies et les réformes attestent la<br />

possibilité de confessions nouvelles, instantanément dressées -, ni l’excentricité –<br />

ne peuvent conduire à considérer les sectes autrement que comme des religions<br />

et les traiter différemment. Dès l’instant qu’elles reposent sur un ensemble de<br />

croyances proposant une explication du monde et de sa création, qu’elles se<br />

fondent sur des pratiques et des rites et qu’elles entretiennent un ‘clergé’<br />

permanent, pourquoi les sectes ne se verraient-elles point reconnaître comme<br />

‘religions’?“ 15 .<br />

Por fim, a liber<strong>da</strong>de de comunicação <strong>da</strong>s idéias religiosas diz<br />

respeito à transmissão de catequeses a terceiros, geralmente com o propósito de<br />

convertê-los à religião <strong>da</strong>quele que faz a pregação. É este o direito objeto de<br />

nossa investigação, e dele trataremos logo adiante. Antes, porém, é necessário<br />

definir qual o papel do Estado nos assuntos <strong>da</strong> religião, e apresentar as funções<br />

dos direitos fun<strong>da</strong>mentais que estão em jogo na solução do problema proposto.<br />

3. Tipologia <strong>da</strong>s relações entre Estado e Igreja.<br />

De acordo com a doutrina constitucional 16 , há três sistemas que<br />

buscam explicar a relação entre Estado e Igreja: os sistemas de fusão, união e<br />

separação. No primeiro, há a confusão total entre religião e Estado, sendo este<br />

considerado propriamente uma manifestação do fenômeno religioso. É o que<br />

ocorre nos Estados islâmicos e também no Japão anterior à 2ª Guerra.<br />

No sistema de união, menos radical que o primeiro, as relações<br />

jurídicas entre o Estado e as igrejas dizem respeito à organização e ao<br />

funcionamento <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des religiosas. Neste sistema, pode ocorrer que o<br />

Estado reconheça oficialmente uma ou mais igrejas e passe a nomear os ministros<br />

do culto, ou a remunerá-los. Pode acontecer, também, que, dentre as religiões<br />

reconheci<strong>da</strong>s, o Poder Público defina uma delas como “religião de Estado”. É o<br />

que acontecia no período imperial de nossa história. A Constituição de 1824<br />

15 Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, Paris, Montchrestien, 1994, pp. 519-520.<br />

16 Cf. a respeito: Jacques Robert, Droits de l’Homme et Libertés Fon<strong>da</strong>mentales, op. cit., pp. 508-<br />

524; Jean Rivero, Les Libertés Publiques, op. cit., pp. 150-165 ; José Afonso <strong>da</strong> Silva, Curso de<br />

Direito Constitucional Positivo, op. cit., pp. 222-224; Elival <strong>da</strong> Silva Ramos, “Notas sobre a<br />

Liber<strong>da</strong>de de Religião no Brasil e nos Estados Unidos”, op. cit., pp. 236-239 e Anna Cândi<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

Cunha Ferraz, “O Ensino Religioso nas Escolas Públicas: exegese do § 1 o do art. 210 <strong>da</strong> CF de<br />

05.10.1988” in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n.º 20, São Paulo, Revista dos<br />

Tribunais, julho/setembro 1997, pp. 21-27.<br />

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