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Informativos - Site da PFDC

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />

Enfim, as condutas aqui menciona<strong>da</strong>s além de irem contra o princípio<br />

constitucional estabelecido no artigo 19, I <strong>da</strong> CF/88 não podem cingir-se apenas à<br />

repressão penal, no âmbito individual. O que está em jogo são direitos humanos<br />

fun<strong>da</strong>mentais, bens jurídicos vitais para o funcionamento do sistema social, os quais<br />

não podem ficar à mercê <strong>da</strong> inação estatal.<br />

A liber<strong>da</strong>de de expressão, princípio através do qual se apóiam as rés<br />

para justificar condutas desmedi<strong>da</strong>s e ofensivas, deve ser interpreta<strong>da</strong> em seu exato<br />

sentido, não podendo servir de instrumento para “acobertar” condutas ilegais.<br />

Ratificamos que não se pretende cerceá-la de modo algum, ao contrário, o que se<br />

busca é interpretá-la fielmente, além de assegurar a todos o acesso aos meios de<br />

comunicação social, pelo menos nos casos em que se fazem presentes os requisitos<br />

necessários ao direito de resposta.<br />

2.3 A ofensa aos demais princípios constitucionais<br />

Abor<strong>da</strong>mos num primeiro plano a ofensa aos princípios atinentes à<br />

liber<strong>da</strong>de religiosa. Ocorre que a conduta pratica<strong>da</strong> pelas rés (como se não bastasse<br />

a transgressão aos princípios acima transcritos!), ofende, vários outros dispositivos<br />

constitucionais, além de ir contra aos fun<strong>da</strong>mentos e objetivos do Estado brasileiro.<br />

A partir do artigo 1º <strong>da</strong> Carta Magna, que define os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong><br />

República Federativa do Brasil, extrai-se que é dever do Estado democrático velar<br />

para que os meios de comunicação de massa não sejam objeto de monopólio ou<br />

oligopólio e garantir, o mais amplamente possível, o pluralismo de idéias, fun<strong>da</strong>mento<br />

maior <strong>da</strong> República brasileira 10 .<br />

10 SUIAMA, Sergio Ganderghi, id.<br />

17

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