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Informativos - Site da PFDC

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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

a) porque a investigação dos fatos demonstrou inexistirem os<br />

pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de base ou justa causa para<br />

a propositura <strong>da</strong> ação civil pública;<br />

b) porque a investigação demonstrou que, embora tivessem existido tais<br />

pressupostos, ficou prejudicado o ajuizamento <strong>da</strong> ação.<br />

Esta última hipótese pode ocorrer quando deixe de existir o interesse de<br />

agir, como pelo desaparecimento do objeto <strong>da</strong> ação ou pelo<br />

cumprimento espontâneo <strong>da</strong> obrigação em virtude do ressarcimento<br />

integral do <strong>da</strong>no, <strong>da</strong> restauração do status quo ante, <strong>da</strong> obtenção de<br />

satisfatório compromisso de ajustamento, ou em virtude de atendimento<br />

espontâneo do investigado às recomen<strong>da</strong>ções feitas pelo Ministério<br />

Público aos órgãos e enti<strong>da</strong>des interessa<strong>da</strong>s.”<br />

O arquivamento deve ser fun<strong>da</strong>mentado por imposição legal (art. 9º,<br />

caput, in fine, Lei 7.347/85) e constitucional (art. 129, VIII e §4º, CF, na re<strong>da</strong>ção que<br />

lhe deu a EC 45, c/c art. 93, IX, CF), demonstrando o membro a ocorrência de<br />

alguma(s) <strong>da</strong>s hipóteses acima elenca<strong>da</strong>s com base nas informações dos autos obti<strong>da</strong>s<br />

com a instrução. Nessa fun<strong>da</strong>mentação, convém atentar aos entendimentos que a<br />

Câmara respectiva vem adotando quando <strong>da</strong> apreciação dos arquivamentos, publicados<br />

no diário oficial, seja para repeti-los e tornar mais provável a homologação, seja para<br />

contestá-los motiva<strong>da</strong>mente com o objetivo de ensejar revisão do posicionamento <strong>da</strong><br />

Câmara ou demonstrar a inaplicabili<strong>da</strong>de ao caso e, assim, evitar deliberação contrária à<br />

homologação e seus desdobramentos. Para tanto, o(a) procurador(a), ou sua equipe,<br />

precisa desenvolver o hábito de ler e arquivar as atas <strong>da</strong>s Câmaras em que são<br />

apreciados os arquivamentos.<br />

Não é caso de arquivamento, ficando dispensado qualquer<br />

encaminhamento à Câmara ou <strong>PFDC</strong>, quando o membro do Ministério Público ajuíza a<br />

competente ação, abor<strong>da</strong>ndo todo o objeto do procedimento ou do inquérito civil, ain<strong>da</strong><br />

que subsista cópia para acompanhamento 95 ou que este não tenha sido juntado na<br />

95 Nesse sentido, Ofício-Circular n. 04/2003, <strong>da</strong> 5ª CCR.<br />

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