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Informativos - Site da PFDC

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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO<br />

CONSELHO SUPERIOR<br />

Diário Oficial <strong>da</strong> União.4º.Tenho que tal procedimento administrativo, extinções de cargos,<br />

transformações e redistribuições, acabou por violar a Constituição e as Leis deste país, pois a<br />

criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é privativa do Presidente<br />

<strong>da</strong> República e do Congresso Nacional, bem assim, a organização <strong>da</strong> instituição Defensoria<br />

Pública <strong>da</strong> União, nos termos do art. 48, inc. X c/c art. 61, §1 o , inc. II, alíneas a e d c/c art. 84, inc.<br />

VI, alíneas a e b, todos <strong>da</strong> Constituição:Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do<br />

Presidente <strong>da</strong> República, não exigi<strong>da</strong> esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre<br />

to<strong>da</strong>s as matérias de competência <strong>da</strong> União, especialmente:Criação, transformação e extinção de<br />

cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;Art. 61.<br />

[omissis]§1 o . São de iniciativa privativa do Presidente <strong>da</strong> República as leis que:disponham<br />

sobre:criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o<br />

aumento de sua remuneração;[...]organização do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong><br />

União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria<br />

Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;[...]Art. 84. Compete privativamente<br />

ao Presidente <strong>da</strong> República:[...]dispor, mediante decreto, sobre:organização e funcionamento <strong>da</strong><br />

administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de<br />

órgãos públicos;extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;5º É certo, também, que a<br />

motivação <strong>da</strong>queles atos também viola, por desvio de finali<strong>da</strong>de, o art. 14, §3 o , <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, acrescentado pela Lei Complementar n. 98, de<br />

1999, que diz que a Defensoria Pública <strong>da</strong> União deverá atuar, preferencialmente, perante o<br />

Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores, e é certo que os Defensores Públicos <strong>da</strong><br />

União de Segun<strong>da</strong> Categoria tem atuação somente perante os Juízos Federais, às Juntas de<br />

Conciliação e Julgamento, às Juntas e Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas Auditorias<br />

Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas:Art. 14. [omissis][...]§3 o . A<br />

prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União, <strong>da</strong>rse-á,<br />

preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores.[...]Art.<br />

20. Os Defensores Públicos <strong>da</strong> União de 2 a Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, às<br />

Juntas de Conciliação e Julgamento, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, nas<br />

Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.6º. Dessa forma, tenho<br />

que as transformações perpetra<strong>da</strong>s por este Conselho Superior <strong>da</strong> Defensoria Pública <strong>da</strong> União não<br />

estão em consonância com a lei.7º. Cabe à Administração Pública rever seus atos quando eivados<br />

de ilegali<strong>da</strong>de, visto que dota<strong>da</strong> do Poder de autotutela, nos exatos termos do art. 53 <strong>da</strong> Lei<br />

9784/99 e Súmulas 346 e 473 do STF, abaixo transcritos:Art. 53 <strong>da</strong> Lei 9784/99: A Administração<br />

deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legali<strong>da</strong>de, e pode revogá-los por<br />

motivo de conveniência ou oportuni<strong>da</strong>de, respeitados os direitos adquiridos.Súmula 346 do STF:<br />

“A Administração pública pode declarar a nuli<strong>da</strong>de dos seus próprios atos”.Súmula 473 do STF:<br />

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem<br />

ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou<br />

oportuni<strong>da</strong>de, respeitados os direitos adquiridos, e ressalva<strong>da</strong>, em todos os casos, a apreciação<br />

judicial”8º. Cumpre ressaltar, que a presente medi<strong>da</strong> além de se coadunar com a Princípio <strong>da</strong><br />

Legali<strong>da</strong>de e Finali<strong>da</strong>de que regem os Atos Administrativos, também não importará em qualquer<br />

prejuízo a quem quer que seja. Isto porque existem atualmente 14 (quatorze) cargos de Defensor<br />

Público <strong>da</strong> União de Segun<strong>da</strong> Categoria vagos. Não bastasse isso, o posicionamento do STF é<br />

firme no sentido de que deve prevalecer, em casos similares ao presente, o Princípio <strong>da</strong> Segurança<br />

Jurídica, a fim de se garantir ao servidor de boa fé a manutenção no cargo originado de ato eivado<br />

de ilegali<strong>da</strong>de (MS-22357/STF).9º. Por outro lado, a presente solicitação também não afetará o

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