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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

CAPÍTULO 1 - AS PECULIARIDADES DA TUTELA COLETIVA:<br />

VISÃO GERAL<br />

1.1 A novi<strong>da</strong>de<br />

Com larga e consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> experiência na área criminal e na<br />

representação judicial <strong>da</strong> União, construí<strong>da</strong> ao longo de déca<strong>da</strong>s, o Ministério Público<br />

Federal possui estrutura e mentali<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> não completamente a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s à nova<br />

reali<strong>da</strong>de que se pôs com o advento <strong>da</strong> Constituição Federal de 1988 e, cinco anos mais<br />

tarde, com a Lei Complementar n. 75.<br />

Ao mesmo tempo em que perdeu a representação judicial <strong>da</strong> União, o<br />

Ministério Público Federal ganhou a legitimi<strong>da</strong>de para atuar na defesa dos interesses<br />

coletivos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de (artigos 127 e 129, III, CF) e no zelo pela observância dos<br />

direitos constitucionais por parte dos poderes públicos e serviços de relevância<br />

pública (art. 129, II, CF c/c arts. 5º, IV e V, e 39, ambos <strong>da</strong> LC 75/93), como é o caso<br />

dos serviços de saúde (art. 198, CF). Essas novas ativi<strong>da</strong>des trouxeram grande<br />

incremento ao volume de trabalho dos procuradores <strong>da</strong> República, especialmente se<br />

considerado que o Ministério Público tem legitimi<strong>da</strong>de para defender em juízo<br />

qualquer interesse coletivo ou difuso (art. 129, III, CF c/c arts. 1º, IV, e 5º, caput, <strong>da</strong><br />

Lei 7.347/85) e que to<strong>da</strong>s as lesões ou ameaças a direito podem ser leva<strong>da</strong>s à apreciação<br />

judicial (art. 5º, XXXV, CF). Mais: a concentração de recursos e poder nas esferas<br />

federais <strong>da</strong> administração (a "agencificação" é apenas um exemplo disso), o que tem<br />

deman<strong>da</strong>do a atuação do Ministério Público Federal em áreas que tradicionalmente<br />

eram atendi<strong>da</strong>s pelos Ministérios Públicos dos Estados. A esse incremento de trabalho<br />

soma-se a necessi<strong>da</strong>de de uma mu<strong>da</strong>nça de postura dos membros <strong>da</strong> Instituição, que<br />

precisa, ca<strong>da</strong> vez mais, aproximar-se <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Trata-se de reali<strong>da</strong>de nova, que se refere a funções<br />

constitucionalmente atribuí<strong>da</strong>s ao MPF tão relevantes quanto às relaciona<strong>da</strong>s à<br />

promoção <strong>da</strong> ação penal, e que deman<strong>da</strong> estrutura e análise específicas, considera<strong>da</strong><br />

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