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excluem o trabalho do conflito e <strong>da</strong> diferença e produzem a figura do Outro como<br />

demônio e herege, isto é, como o Mal e o Falso” 36 .<br />

Já fizemos referência à intervenção repressiva do Estado, em<br />

algumas hipóteses de abuso <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de proselitismo religioso. O art. 208 do<br />

Código Penal sanciona aquele que “escarnecer de alguém publicamente, por<br />

motivo de crença ou função religiosa” ou “vilipendiar publicamente ato ou objeto de<br />

culto religioso”; o art. 20 <strong>da</strong> Lei 7.716/89, por sua vez, pune a conduta de “praticar,<br />

induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião”. Penso, porém, que a<br />

proteção estatal, nesse caso, não pode estar adstrita à repressão penal, pois os<br />

tipos incriminadores citados não abrangem to<strong>da</strong>s as hipóteses de abuso <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong>de de manifestação <strong>da</strong>s idéias religiosas, e, ademais, há inúmeras<br />

dificul<strong>da</strong>des no emprego do direito penal como instrumento de promoção dos<br />

direitos humanos, sobretudo quando se trata de direitos de reduzido grau de<br />

eficácia social, como parece ser o caso 37 .<br />

36 “Fun<strong>da</strong>mentalismo Religioso: a questão do poder teológico-político” in A<strong>da</strong>uto Novaes (org.),<br />

Civilização e Barbárie, São Paulo, Companhia <strong>da</strong>s Letras, 2004, pp. 156-157.<br />

37 Como é sabido, o reconhecimento, no século XX, de direitos fun<strong>da</strong>mentais sociais, coletivos e<br />

difusos determinou a transformação do modelo liberal de direito e de Estado. Desde então, e ca<strong>da</strong><br />

vez mais, a conduta exigi<strong>da</strong> dos poderes públicos é de natureza promocional; cabe ao Estado a<br />

função de assegurar a fruição, por todos, dos direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais declarados na<br />

Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Para o desempenho desta função<br />

espera-se que o Estado atue de forma positiva, através <strong>da</strong> edição de leis e políticas públicas de<br />

natureza protetiva. E, dentre as leis edita<strong>da</strong>s pelo Estado, algumas haverão de ter natureza penal.<br />

Aliás, a criminalização de condutas ofensivas a direitos fun<strong>da</strong>mentais não é apenas desejável, mas<br />

constitui um ver<strong>da</strong>deiro imperativo ao legislador, na exata medi<strong>da</strong> em que esses direitos<br />

expressam os bens jurídicos mais vitais para o funcionamento do sistema social. Nesse sentido,<br />

Hassemer observa que, no moderno direito penal, “la protección de bienes jurídicos se ha<br />

convertido em un criterio positivo para justificar decisiones criminalizadoras, perdiendo el carácter<br />

de criterio negativo que tuvo originariamente. Lo que clásicamente se formuló como un concepto<br />

crítico para que el legislador se limitara a la protección de bienes jurídicos, se ha convertido ahora<br />

en una exigencia para que penalice determina<strong>da</strong>s conductas, transformándose así completamente<br />

de forma subrepticia la función que originariamente se le asignó” (Winfried Hassemer, Persona,<br />

Mundo y Responsabili<strong>da</strong>d: bases para una teoría de la imputación en Derecho Penal, Valencia,<br />

Tirant lo Blanch, 1999, p. 47). É importante lembrar que a Constituição de 1988 e os tratados<br />

internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil contêm “cláusulas expressas de<br />

penalização” (Verfassungsrechliche Pönalisierungsgebote) de condutas atentatórias a bens<br />

jurídicos fun<strong>da</strong>mentais (cf., por exemplo, os incisos XLI e seguintes <strong>da</strong> Constituição, os arts. 11, 19,<br />

32, 34 e 35 <strong>da</strong> Convenção sobre os Direitos <strong>da</strong> Criança, e os arts. 2 o , “d”, e 4 o , “a”, <strong>da</strong> Convenção<br />

Internacional sobre a Eliminação de To<strong>da</strong>s as Formas de Discriminação Racial). Há, como se vê,<br />

uma evidente tendência contemporânea a exigir a proteção dos direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> pessoa<br />

através <strong>da</strong> edição de normas penais sancionadoras. Na expressão de Alessandro Baratta, “ampliar<br />

la perspectiva del derecho penal de la Constitución en la perspectiva de una política integral de<br />

protección de los derechos, significa también definir el garantismo no solamente en sentido<br />

negativo como límite del sistema punitivo, o sea, como expresión de los derechos de protección<br />

respecto del Estado, sino como garantismo positivo. Esto significa la respuesta a las necesi<strong>da</strong>des<br />

de seguri<strong>da</strong>d de todos los derechos, también de los de prestación por parte del Estado (derechos<br />

económicos, sociales y culturales) y no sólo de aquella parte de ellos, que podríamos denominar<br />

derechos de prestación de protección, en particular contra agresiones provenientes de<br />

determina<strong>da</strong>s personas” (Alessandro Baratta, “La Política Criminal y el Derecho Penal de la<br />

Constitución: nuevas reflexiones sobre el modelo integrado de las ciencias penales” in Revista<br />

Brasileira de Ciências Criminais, n.º 29, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 48). Não<br />

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