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Manual de Atuação em Tutela Coletiva<br />

Ministério Público Federal<br />

______________________________________________________________________<br />

b) facultativi<strong>da</strong>de quanto à sua instauração [a propositura de ação<br />

judicial não depende de sua instauração prévia];<br />

c) formali<strong>da</strong>de restrita [as normas que o disciplinam tem caráter<br />

administrativo e sua inobservância não determina a invali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação eventualmente<br />

proposta com base no inquérito, podendo, no máximo invali<strong>da</strong>r a força probante do<br />

elemento de convicção em si];<br />

d) inquisitivi<strong>da</strong>de [não se lhe aplicando o princípio do contraditório e<br />

ampla defesa, visto não possuir, em si, caráter punitivo, na medi<strong>da</strong> em que só dele não<br />

pode decorrer qualquer punição];<br />

e) publici<strong>da</strong>de mitiga<strong>da</strong> [pode-se-lhe impor, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, o<br />

caráter sigiloso, em razão de conter informações cobertas por sigilo legal ou no<br />

interesse <strong>da</strong> investigação, aplicando-se analogicamente o art. 20 do CPP];<br />

f) auto-executorie<strong>da</strong>de [para aqueles atos incluídos nas atribuições<br />

investigativas do Ministério Público Federal – elenca<strong>da</strong>s, em sua maior parte, nos arts.<br />

7º e 8º <strong>da</strong> LC 75/93 – é dispensável a intervenção do Poder Judiciário para garantir a<br />

executorie<strong>da</strong>de do ato, ressalvados os atos para os quais, constitucionalmente, há<br />

reserva jurisdicional constitucional – busca e apreensão, por exemplo]<br />

3.1 Inquérito Civil ou Procedimento Administrativo?<br />

Ambos têm assento constitucional e legal: o inquérito civil nos arts.<br />

129, III, CF, e 8º, §1º, <strong>da</strong> Lei 7.347/85; o procedimento administrativo, nos arts. 129,<br />

VI, CF, e 8º <strong>da</strong> LC 75/93. Pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do<br />

qual o inquérito civil é espécie ou, como preferem alguns doutrinadores 49 , reconhecer<br />

uma certa gra<strong>da</strong>ção de modo a, inicialmente, instaurar-se um procedimento<br />

administrativo (dito procedimento investigatório preliminar – PIP, em algumas uni<strong>da</strong>des<br />

do Ministério Público, nota<strong>da</strong>mente no dos Estados) e, se necessário, mais adiante<br />

instaurar, a partir desse PIP, um inquérito civil. Salvo raras exceções 50 , não há, em lei,<br />

49 Nesse sentido, Luiz Roberto Proença e Hugo Mazzilli em suas monografias sobre o tema.<br />

50 Uma diferença importante refere-se à previsão inserta no art. 26, §2º, III, do CDC, que atribui à<br />

instauração de inquérito civil o efeito de obstar a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes<br />

ou de fácil constatação. Sendo a obstrução <strong>da</strong> decadência regra excepcional, impõe-se interpretação<br />

restritiva, pelo que tal efeito não decorre <strong>da</strong> instauração de qualquer procedimento administrativo.<br />

Informam os colegas que oficiam em Brasília que o Banco Central do Brasil só responde a requisições<br />

efetua<strong>da</strong>s no âmbito de inquérito civil.<br />

40

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